Carregando…

Jurisprudência sobre
trabalho feminino

+ de 65 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • trabalho feminino
Doc. VP 154.1431.0003.7700

31 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384.

«No âmbito trabalhista, devem prevalecer as normas especiais, notadamente, aquelas de proteção e que acabam por estabelecer diversidade de direitos, muitas vezes, em razão da categoria profissional e, no caso, em decorrência da diferença biológica entre homens e mulheres que está atrelada a aspectos físicos do trabalho, notadamente, daquele em sobrejornada. A existência de normas especiais no âmbito trabalhista não fere a isonomia dos direitos de personalidade entre homens e mulheres. Ressalto ainda que as normas em proteção ao trabalho da mulher não levam em conta apenas as diferentes condições biológicas entre homens e mulheres, mas, também, outros aspectos vinculados ao feminino, como questões envolvendo a gravidez, maternidade e seus desdobramentos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6004.6700

32 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Aplicabilidade restrita à mulher.

«O TST consolidou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, ao fundamento de existência de distinção entre homens e mulheres em alguns pontos, especialmente aspecto fisiológico, o que confere à mulher um tratamento diferenciado quando há um desgaste físico maior, como caso de prestação de horas extraordinárias. Tal posicionamento foi pacificado pela Orientação Jurisprudencial 26 deste Regional. A razão de ser da norma celetista é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher ambiente laboral, razão pela qual não se aplica ao homem. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 146.6923.3001.5500

33 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Insalubridade. Constatação. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ .

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) o Tribunal a quo assentou que «a impetrante trouxe aos autos laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 20/31), que analisou as condições de trabalho no Presídio Provisório Feminino de Porto Velho, local onde a impetrante exerce suas funções, dentre outras unidades carcerárias, e constatou que os servidores daquele estabelecimento prisional estão submetidos ao grau máximo de insalubridade (40%) (fl. 77/STJ); e b) a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de dano material por falta de provas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ . ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.8765.9005.3800

34 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.

«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6474.7002.7700

35 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384. Aplicação ao empregado do sexo masculino. Impossibilidade.

«Embora o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho tenha reconhecido a constitucionalidade do CLT, art. 384, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, sua aplicação foi restringida à trabalhadora mulher, em razão das circunstâncias especiais de natureza social e biológica que justificam o tratamento diferenciado das trabalhadoras do gênero feminino, não havendo ofensa ao princípio da isonomia.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6474.7003.5300

36 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Pausa de 15 minutos para mulher. Constitucionalidade.

«A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada se justifica pelas mesmas razões pelas quais se impõe ao trabalho feminino a restrição do CLT, art. 390 (emprego de força muscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o CLT, art. 384 se funda. Assim sendo, referido artigo não é extensivo aos empregados do sexo masculino.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7001.9800

37 - TRT3. CLT, art. 384. Intervalo antecedente à prestação de trabalho extraordinário. Compatibilidade com as mudanças no meio social. Alteração da finalidade da norma, redefinida no tempo. Mutação interpretativa. Interpretação evolutiva da legislação conforme a constituição discriminação positiva favorecedora da mulher que não mais se justifica. Extensão ao homem. Aplicação analógica do CLT, art. 71, par. 1º. Incidência de princípios e normas de direito internacional do trabalho. Aplicação concomitante dos princípios da igualdade de tratamento (art. 5º, I e art. 7º, XXX), da vedação do retrocesso social (art. 7º, «caput), da proteção à saude do trabalhador (art. 7º, XXII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.

«Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no CLT, art. 384, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no CLT, art. 384 à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do CLT, art. 71, par. 1º, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do CLT, art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, parecem, nesse ponto, terem sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana. Sendo habitual a existência de sobrelabor e considerando o fato incontroverso de que não foi concedido o descanso assegurado no CLT, art. 384, não merece reparo a r. sentença que acresceu à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários pelo desrespeito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, com os devidos reflexos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.2231.3002.9400

38 - STJ. Processual civil. Servidor público. Insalubridade. Constatação. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que «A impetrante trouxe aos autos laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 20/31), que analisou as condições de trabalho no Presídio Provisório Feminino de Porto Velho, local onde a impetrante exerce suas funções, dentre outras unidades carcerárias, e constatou que os servidores daquele estabelecimento prisional estão submetidos ao grau máximo de insalubridade (40%) (fl. 77/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.5335.2000.0000

39 - TRT3. Proteção ao trabalho feminino. CLT, art. 384.

«A questão relativa ao intervalo previsto no CLT, art. 384 se encontra pacificada, como revela a Orientação Jurisprudencial 26 das Turmas desta Corte: «TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. Disponibilização: DEJT/TRT3 23, 24 e 25/09/2013. Está claro que a regra do CLT, art. 384 disciplina exclusivamente o trabalho da mulher, excluindo de seu campo de incidência os trabalhadores do sexo masculino, que não foram contemplados com o benefício. Ademais, não pode o julgador utilizar-se de analogia ou interpretação extensiva para criar direito essencialmente novo. Por isso, não há como reconhecer ao reclamante direito ao pagamento de horas extras, com essa causa de pedir, inclusive porque, não obstante o autor tenha, na inicial, relatado a não concessão do intervalo, não formulou pedido específico naquela oportunidade.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2000.1700

40 - TRT2. Horário compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Incidência para ambos os sexos. Muito embora a norma do CLT, art. 384 tenha sido, originalmente, editada com o objetivo de regular o trabalho da mulher, reconhece-se que a CF/88 não estabeleceu diferença entre os sexos no tocante à jornada de trabalho, tanto assim que o art. 7º, XIII, da carta maior definiu oito horas de jornada diária e quarenta e quatro horas semanais para ambos. E como o TST sedimentou que a norma prevista no CLT, art. 384 foi recepcionada pela carta federal, houve por bem também reputar que o intervalo que antecede a jornada extraordinária, previsto no CLT, art. 384, se aplica também ao sexo masculino. Desse modo, tanto o empregado do sexo feminino quanto do sexo masculino têm, em tese, o mesmo desgaste físico, durante a jornada de oito horas diárias, não havendo razão para discriminação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa