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Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva do fornecedor

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Doc. VP 136.4365.3268.5420

41 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que este teve acesso aos dados contratuais do consumidor. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade do recorrente. Boleto com timbre e nome da instituição financeira e dados do recorrido e que não apresentava falsificação grosseira. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Alegação do consumidor de que a emissão do boleto decorreu de contato com um dos canais de atendimento do banco. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de geração de boletos bancários, os credores assumem o risco da atividade e devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Repetição do indébito determinada. 4. Indenização por danos materiais cabível e comprovada documentalmente. 5. Danos morais não configurados. Consumidor que deixou de conferir os dados do beneficiário do boleto, no momento de seu pagamento, colabora para o resultado da fraude, ainda que não seja sua a culpa exclusiva pelo ocorrido. Ausência de inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. Situação inserida no âmbito do mero dissabor, sem repercussão na esfera dos direitos de personalidade do consumidor. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. 

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Doc. VP 789.8106.6450.7590

42 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não demonstradas. Danos morais incabíveis in re ipsa, quando existentes várias outras inscrições contra o consumidor, a afastar a presunção de restrição creditícia. Aplicação da Súmula 385/STJ. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso provido para afastar a condenação a indenização por danos morais".

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Doc. VP 528.8994.1339.5664

43 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE «CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS". REVELIA. Operação bancária por meio digital. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, mas em termos diferentes do que se concretizou. Recorrido que comprovou documentalmente que solicitou ao preposto do recorrente alteração do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE «CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS". REVELIA. Operação bancária por meio digital. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, mas em termos diferentes do que se concretizou. Recorrido que comprovou documentalmente que solicitou ao preposto do recorrente alteração do número de parcelas do empréstimo e que este se comprometeu a efetuar a alteração. Verossimilhança das alegações do autor. Incontroversa a solicitação da alteração do número de parcelas do empréstimo ao preposto do réu. Conduta permissiva deste que criou justa expectativa da parte autora.  Vício de consentimento. Descumprimento contratual evidenciado, visto que a ré responde pelos atos de seu preposto. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada. Abusividade configurada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Revisão do contrato bem determinada. Ausência de danos morais a indenizar. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 595.8683.8296.6382

45 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por administrar o cartão de crédito da parte autora e diante da responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por administrar o cartão de crédito da parte autora e diante da responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Movimentações fora do perfil do consumidor. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Ausência de excludente de responsabilidade. Restituição devida. A correção monetária do valor a ser restituído ao recorrido deve incidir a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJSP. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 911.4909.2110.2587

46 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO BANCÁRIO. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não reconhecidas Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO BANCÁRIO. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não reconhecidas na conta da parte autora realizadas por fraudador. Terceiro que usa o cartão em transações seguidas que fogem ao perfil corriqueiro de utilização do cartão pela recorrida. Inversão do ônus da prova. Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho, ao permitir que terceiros efetuassem as transações descritas no pedido inicial. Ao explorar serviço financeiro, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar situações como a descrita no presente caso.  Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Indenização por danos materiais cabível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 106.4786.9371.6611

47 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Falha na prestação do serviço evidenciada.  Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Falha na prestação do serviço evidenciada.  Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Ausência de excludente de responsabilidade. Ré que faz parte da cadeia de fornecedor de produtos/serviços. Restituição do valor da compra devida. Ausência, porém, de danos morais a indenizar. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média. Falha do fornecedor, sem maior repercussão para o consumidor não é capaz de, por si só, gerar dano moral. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais".

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Doc. VP 436.4179.1373.3087

48 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos e reparação de dano moral. Sentença que acolheu os pedidos do autor. Inconformismo da ré. Regular contratação não demonstrada. Responsabilidade objetiva da fornecedora decorrente do risco da atividade. Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos e reparação de dano moral. Sentença que acolheu os pedidos do autor. Inconformismo da ré. Regular contratação não demonstrada. Responsabilidade objetiva da fornecedora decorrente do risco da atividade. Aplicação dos art. 14 e 29 do CDC. Inscrição indevida do nome do autor em lista de inadimplentes comprovada. Dano moral in re ipsa, de acordo com jurisprudência consolidada. Arbitramento da reparação, no entanto, que excede os valores fixados em situações semelhantes. Recurso provido em parte para reduzir o valor da reparação.

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Doc. VP 184.7255.4334.7417

49 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Desconto de parcelas em benefício previdenciário. Alegação de vício de consentimento. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus da prova. Réu que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação. Posterior devolução do valor creditado pela autora ao recorrente. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não verificada. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo e, por conseguinte, sua nulidade. Divergência evidente de assinatura. Falsificação grosseira. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança para contratação que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Contrato de empréstimo baixado e cancelado. Cessação de descontos e devolução do valor das parcelas indevidamente descontado bem determinada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora, idosa e hipossuficiente. Valor de R$ 5.000,00 fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 727.4591.5927.8364

50 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Movimentações impugnadas que destoam do perfil da consumidora. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência do débito bem declarada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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