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prescricao jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 137.9861.9002.4800

1001 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Divergência jurisprudencial não configurada.

«Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação do prazo prescricional e seu marco inicial em demanda trabalhista formulada por trabalhador portuário avulso. O cancelamento da OJ 384 desta Subseção foi fundamento relevante adotado no acórdão recorrido para afastar a incidência da prescrição bienal. Essa particularidade não se extrai do único aresto paradigma colacionado a confronto, cujo julgamento, ocorrido em 25/04/2012, ensejou o conhecimento do recurso de revista interposto pelo OGMO por contrariedade à citada OJ, vigente à época. Não demonstrada, pois, a especificidade dos arestos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.9500

1002 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição quinquenal. Trabalhador rural.

«1. Nos termos da OJ 417 da SDI-1 do TST,. não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal-. 2. No presente caso, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 3/4/2004, ou seja, antes do prazo de cinco anos da publicação da Emenda Constitucional 28/2000. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao concluir pela não incidência da prescrição quinquenal, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na supracitada orientação jurisprudencial, logo, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na OJ 336 da SDI-1 do TST e na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.1700

1003 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Copel. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Reclamação trabalhista anterior proposta após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6000.4900

1004 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando promulgada a emenda constitucional 28/2000. Ajuizamento da reclamação trabalhista após decorridos cinco anos de sua vigência. Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. No caso concreto, a Turma consignou que a relação de emprego vigorou de abril de 1992 até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2008. Logo, e conforme recomendação da parte final da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1, incide a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2003. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com orientação jurisprudencial da Corte, inviável o apelo, nos termos do CLT, art. 894, II, parte final. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6001.4200

1005 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Copel. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Reclamação trabalhista anterior proposta após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327 do TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327 do TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6001.6200

1006 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando promulgada a emenda constitucional 28/2000. Ajuizamento da reclamação trabalhista após decorridos cinco anos de sua vigência. Incidência da Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em 13/8/2007 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/9/2007, estando prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 25/9/2002. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.6100

1007 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição quinquenal. Trabalhador rural. Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-I do TST.

«1. Nos termos da OJ 417 da SDI-1 do TST, não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural o qual reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/5/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. 2. No presente caso, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 3/5/2006, ou seja, após o prazo de cinco anos da publicação da referida Emenda, razão pela qual a Turma deu provimento ao recurso de revista patronal para restabelecer a sentença em relação à pronúncia da prescrição quinquenal. 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão turmário está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, logo, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na OJ 336 da SDI-1 do TST e na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.8900

1008 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Trabalhador rural. Emenda constitucional 28/2000. Recurso de revista interposto contra decisão interlocutória. Recurso de embargos desfundamentado. Súmula 422.

«1. O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha registrado que a Reclamação Trabalhista fora ajuizada em 26/09/2005, afastou a prescrição quinquenal que havia sido declarada pelo juízo de primeiro grau e, asseverando que o indeferimento da produção de provas relativas ao período anterior resultou em cerceamento de defesa, anulou o processo a partir de fls. 38 e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho. 2. A Turma não conheceu do Recurso de Revista, asseverando que a decisão do Tribunal Regional tem natureza interlocutória e que o recurso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214/TST, porquanto a hipótese enfrentada pelo Tribunal a quo não se identifica com aquela que é objeto da Orientação Jurisprudencial 271 desta Corte, citada no Recurso de Revista. 3. No Recurso de Embargos a reclamada sustenta unicamente a incidência da prescrição quinquenal. 4. O Recurso de Embargos está desfundamentado, porquanto a embargante não refuta a aplicação da Súmula 214/TST pela Turma, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422/TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6005.2300

1009 - TST. Recurso de embargos. Sindicato. Substituição processual. Reclamação trabalhista arquivada. Interrupção da prescrição total quinquenal.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.4700

1010 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Ação de indenização por perdas e danos materiais ajuizada pelo empregador.

«1. Imprópria a alegação de ofensa a dispositivos de lei em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2. Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST. ... ()

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