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Jurisprudência sobre
medidas administrativas

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Doc. VP 103.1674.7563.8000

46361 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Da existência de relação de consumo entre frequentadores e o shopping center. Considerações da Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e 17. Lei 7.347/1985, art. 1º, II.

«... Quanto à assertiva de ausência de relação de consumo também não assiste razão aos recorrentes. O empreendedor e a administradora do shopping ostentam a qualidade de fornecedores na medida que centralizam num único local várias lojas, áreas de lazer e descanso, colocando à disposição dos consumidores bens e serviços – inclusive amplamente divulgados através de anúncios publicitários do próprio shopping -, com o escopo de atrair um número cada vez maior de frequentadores. Dedicam-se à organização da distribuição da oferta de produtos e serviços centralizados no complexo (tenant mix), percebendo os lucros respectivos, sendo evidente a autêntica relação de consumo estabelecida com os frequentadores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8600

46362 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Quanto ao tema de fundo, conforme anunciei, o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o processo, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, a ambos os recursos, para determinar a exclusão dos mencionados sócios administradores do pólo passivo da demanda, à consideração de que o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, se verificar uma das seguintes condições descritas no «caput do artigo 28: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.1600

46363 - STJ. Crédito rural. Banco. PROAGRO. Seguro agrícola. Pendência de recurso administrativo interposto contra a denegação do pagamento. Circunstância que impede a cobrança do débito pela instituição financeira.

«O seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste; a pendência de recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento do seguro, impede que a instituição financeira cobre o débito. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.... ()

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Doc. VP 173.9231.4000.4400

46364 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de semelhança entre os acórdãos confrontados. Inadmissibilidade. Desapropriação. Juros compensatórios. ADIn 2.332/2001. Eficácia da Medida Provisória 1.577/1997 até a decisão que suspendeu os efeitos da expressão constante do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. Desapropriação. Honorários. Limite. Decreto-lei 3.365/1941. Observância.

«1. Os §§ 11 e 12, do CF/88, art. 62, introduzidos pela Emenda Constitucional 32/2001, ditados em homenagem ao primado da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, mantêm hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.5200

46365 - STM. Crime militar. Emissão de documento falso. Emissão de certidão ou atestado ideologicamente falso. CPM, art. 314. Apelação do Ministério Público Militar para reforma da sentença a quo. Estelionato em concurso de agentes. CPM, art. 251, caput, c/c o CPM, art. 53.

«1 - Crime de estelionato praticado por suboficial da Aeronáutica, condenado sem qualquer recurso para este Tribunal, por ter apresentado falsa certidão perante a Administração Militar, com a intenção de averbar tempo de serviço jamais trabalhado como servidor municipal, antecipando, por meio fraudulento, sua transferência para a reserva remunerada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4000

46366 - STJ. Administrativo. Ato administrativo discricionário. Administração pública. Submissão à lei. Possibilidade do exame pelo Poder Judiciário da conveniência e oportunidade do ato. Observância dos critérios de moralidade e razoabilidade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput.

«... O primeiro aspecto a considerar diz respeito à atuação do Poder Judiciário, em relação à Administração. No passado, estava o Judiciário atrelado ao princípio da legalidade, expressão maior do Estado de direito, entendendo-se como tal a submissão de todos os poderes à lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4100

46367 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7420.4300

46368 - STJ. Administrativo. Ato administrativo discricionário. Nova visão. Conveniência e oportunidade. Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... A Constituição Federal de 1988 revolucionou o Direito Administrativo brasileiro, ao substituir o modelo de Estado liberal, traçado na Era Vargas, para o Estado social e democrático de direito. No primeiro, o Estado distanciava-se da vida social, econômica e religiosa dos indivíduos, mantendo-os independentes em relação a ele, que estava presente para garantir-lhes essa independência, interferindo minimamente e deixando que a sociedade seguisse, como ordem espontânea dotada de racionalidade imanente. ... ()

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Doc. VP 191.6414.0000.0100

46369 - STJ. Ação civil pública. Execução individual. Contratação de advogado. Honorários. Cabimento, mesmo que não embargado o executivo. Processual civil. CPC/1973, art. 20, § 4º. Decisão pela Corte Especial. Inaplicabilidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-D (medida provisória 2.180-35/2001, art. 4º). CF/88, art. 133. Precedentes.

«1. Na execução judicial individual advinda de ação civil pública são devidos honorários advocatícios, ante a necessidade de o exeqüente contratar advogado para executar o julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.7600

46370 - STJ. Servidor público. Concurso público. Convocação de candidatos ao serviço público. Edital que não menciona que seria exclusivamente por intermédio do diário oficial a convocação. Publicação de edital, também em jornal diário de grande circulação. Obrigatoriedade. Lei 8.112/90, art. 12, § 1º.

«Não mencionando o Edital que a convocação de candidatos seria feita exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, a Administração está obrigada, também, a divulgar a chamada, mediante publicação em jornal de grande circulação (Lei 8.112/90) .... ()

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