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Jurisprudência sobre
insalubridade salario minimo

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Doc. VP 317.7262.6227.2447

21 - TJSP. Recurso inominado. Agentes Comunitários de Saúde do Município de Registro. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo, previsto no LCM 34/2008, art. 144. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. Ementa: Recurso inominado. Agentes Comunitários de Saúde do Município de Registro. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo, previsto no LCM 34/2008, art. 144. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. Inteligência da Súmula vinculante 4 do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 546.3654.9481.7918

22 - TJSP. Recurso Inominado. Servidora Pública do Município de Cerqueira César. Adicional de Insalubridade. Pretensão à base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 74, da Lei Municipal 870/1993 e não sobre o salário-mínimo, previsto no art. 4º, do Decreto Municipal 1.663/2001. Admissibilidade. Ilegalidade da regulamentação que instituiu base de cálculo diversa da prevista em Ementa: Recurso Inominado. Servidora Pública do Município de Cerqueira César. Adicional de Insalubridade. Pretensão à base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 74, da Lei Municipal 870/1993 e não sobre o salário-mínimo, previsto no art. 4º, do Decreto Municipal 1.663/2001. Admissibilidade. Ilegalidade da regulamentação que instituiu base de cálculo diversa da prevista em lei. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 437.5922.8799.0613

23 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual (policial militar). Pretensão de incidência do Adicional de Insalubridade sobre o valor de salário ou remuneração, com declaração de inconstitucionalidade da modificação legislativa da LCE 432/85. Impossibilidade. LCE 1.179/12 e LCE 1.361/21 que revogaram a vinculação do adicional de insalubridade previsto na LCE 432/85 ao salário mínimo Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual (policial militar). Pretensão de incidência do Adicional de Insalubridade sobre o valor de salário ou remuneração, com declaração de inconstitucionalidade da modificação legislativa da LCE 432/85. Impossibilidade. LCE 1.179/12 e LCE 1.361/21 que revogaram a vinculação do adicional de insalubridade previsto na LCE 432/85 ao salário mínimo e expressamente previram um valor fixo para o adicional. Validade das normas estaduais, que estão em consonância com a Súmula Vinculante 4/STF e Tema 25 do STF. Ausência de reajuste do adicional que não importa redução de vencimentos e não autoriza a utilização de base de cálculo diversa, inexistindo direito adquirido a regime jurídico conforme Tema 24 do STF. Sentença improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 141.5204.0727.8086

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Base de cálculo de insalubridade de servidor municipal. Omissão da legislação municipal. Base de cálculo adotada pela administração como sendo o salário mínimo nacional. Impossibilidade. Precedentes do STF. Base de cálculo a ser adotada é o salário-base. Sentença mantida. Recurso IMPROVIDO.

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Doc. VP 394.1450.9765.7128

25 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. A Lei Complementar Estadual 432/85, que previa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos, foi reconhecida Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. A Lei Complementar Estadual 432/85, que previa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos, foi reconhecida inconstitucional pelo STF.  2. A Lei Complementar Estadual 1.179/12, que modificou referida base de cálculo, não é inconstitucional. 3. Ação improcedente. 4. Recurso improvido.?   

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Doc. VP 657.8033.6300.4359

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento do Adicional de Insalubridade. Necessidade de produção de prova pericial de complexidade excedente a singelo exame técnico de que trata o LF 12.153/09, art. 10, o que afasta a competência do JEFAZ, em que pese o valor atribuído à causa ser inferior a Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento do Adicional de Insalubridade. Necessidade de produção de prova pericial de complexidade excedente a singelo exame técnico de que trata o LF 12.153/09, art. 10, o que afasta a competência do JEFAZ, em que pese o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos. Incompatibilidade com o rito simplificado do JEFAZ. Precedentes deste E. TJ. Extinção do processo, de ofício, em razão da incompetência absoluta do JEFAZ. Recurso prejudicado.

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Doc. VP 604.1657.0452.8670

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 454.4839.0242.0794

28 - TJSP. Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. Art. 102, da LCM Ementa: Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. LCM 499/2010, art. 102. Aplicação do CLT, art. 192. Inteligência da Súmula vinculante 4, do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 509.9648.6854.3106

29 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. POLICIAIS MILITARES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Súmula Vinculante 4/STFC. STF. Salvo os casos previstos na CF/88, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. O Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. POLICIAIS MILITARES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Súmula Vinculante 4/STFC. STF. Salvo os casos previstos na CF/88, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos no órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes a percepção de adicional de insalubridade calculado em grau máximo, médio ou mínimo, nos valores fixos, ainda que sem reajuste anual, sem vinculação ao salário-mínimo. 3. Pretensão de aplicação da antiga redação da LC Estadual 432/85 no tocante à base de cálculo. Exegese da Lei Complementar 432/1985 com as alterações da Lei Complementar 1.179/12 e da Lei Complementar 1.361/2021. Impossibilidade. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 638.9349.8011.6058

30 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares. Adicional de Insalubridade. Pretensão à aplicação parcial da antiga redação do art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85 de forma a incidir o referido adicional sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão), desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012, observada a prescrição quinquenal - Sentença de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares. Adicional de Insalubridade. Pretensão à aplicação parcial da antiga redação do art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85 de forma a incidir o referido adicional sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão), desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012, observada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Alegação de inconstitucionalidade da regra prevista atualmente na LC Estadual 361/2021 - Pedido de afastamento da atual redação do Lei Complementar 432/85, art. 3º, com as alterações inseridas pelas Leis Complementares 1179/12 e 1361/21 - Pleito de aplicação da decisão proferida junto ao C. STF sobre a matéria em discussão (RE 635.669 AGR/ MG) - Desacolhimento - Precedente não se aplica ao caso, vez que no Estado de São Paulo o adicional de insalubridade é disciplinado por lei complementar estadual - Expressa vedação constitucional de vinculação do aumento ao salário (CF/88, art. 7º, IV) - Plenário do STF reconheceu a não recepção da antiga redação do art. 3º, caput e § 1º, da LC Estadual 432/85 pela CF (RE Acórdão/STF. Tribunal Pleno. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 30/04/2008, Publicação: 07/11/2008) - Súmula Vinculante 04/STF: «salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial - Ausência da inconstitucionalidade alegada - Ausência de redução de vencimentos - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. 1. A Lei Complementar Estadual 432/85, que previa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos, foi reconhecida inconstitucional pelo STF.  2. A Lei Complementar Estadual 1.179/12, que modificou referida base de cálculo, não é inconstitucional. 3. Ação improcedente. 4. Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível 1006502-04.2023.8.26.0269; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) «Recurso Inominado. Policiais militares. Pretensão de aplicação da redação antiga do art. 3º Lei Complementar 432/1985 para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% incidente sobre 2 salários-mínimos, com o reconhecimento de inconstitucionalidade das alterações havidas pelas Leis Complementares 1.179/2012 e 1.361/2021 e efeito repristinatório. Inexistência de inconstitucionalidade. Observância do disposto no art. 39, § 3º da CF, que não inclui o art. 7º, XXIII nas normas que são aplicáveis aos servidores públicos. Ausência de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento".  (Recurso Inominado Cível 1032877-47.2022.8.26.0602; Relator: Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) «Servidores Estaduais - Policiais militares - Pretensão de reajuste do adicional de insalubridade de 40% para que corresponda a 02 salários bases nos termos da redação anterior a modificação promovida pela Lei Complementar 1.361/1921 - Sentença de improcedência - Razões recursais insuficientes - Inconstitucionalidade não identificada, ante a presunção de legalidade do ato legislativo e a não demonstração da ofensa a material ou formal ao texto constitucional - Modificação da regra de reajuste da verba perfeitamente possível, ante a inexistência de direito adquirido sobre o regime jurídico (Tema 41 do STF) - Impossibilidade de usar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de servidor público (Súmula vinculante 04) - Não provimento - Sentença de improcedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso a que se nega provimento, sem verbas de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se o baixo valor dado à causa". (Recurso Inominado Cível 1011114-19.2022.8.26.0269; Relator: Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/09/2023; Data de Registro: 23/09/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55.

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