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Jurisprudência sobre
imposto de renda contribuinte

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Doc. VP 103.1674.7357.0800

1011 - TRF5. Execução fiscal. Penhora. Sigilo fiscal. Diligências à Secretaria da Receita Federal. Declaração imposto de renda. Inadmissibilidade.

«Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal que imponha ao Juiz a obrigação legal de requisitar diligências à Secretaria da Receita Federal, no sentido de expedir cópia das declarações de renda e bens dos contribuintes para se identificar bens a serem penhorados, em execução fiscal. No avaliar da conveniência ou não dessa medida, deve o Juiz ter o cuidado de proteger o sigilo com que tais declarações são cercadas, só cedendo esse privilégio quando o interesse público se apresentar como valor maior. A exeqüente, na situação examinada, pode se valer do cadastro que levantou acerca dos devedores e de outros assentos sobre bens existentes nos Registros de Imóveis e Departamentos de Trânsito.... ()

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Ementa
Doc. VP 184.4050.6006.6700

1012 - STF. Tributário. ICM. Revogação de isenção que se fez por meio do convenio 7 de 13/06/1980, aprovado pelo Decreto legislativo estadual 3.107, de 06/11/1980. Princípio da anualidade.. Inexistência, no caso, de ofensa ao art. 23, § 6º da CF/67, e ausência, a proposito, de dissidio de jurisprudência.. Aplicação da Súmula 284/STF quanto a mera alegação de vigência de dispositivo da Lei complementar 24, de 07/01/1975.. O princípio constitucional da anualidade (CF/67, art. 23, § 29) não alcança a isenção de tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, e caracterizada, não como hipótese de não-incidência, mas, sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido.. O princípio da anualidade em matéria de isenção de tributo tem, em nosso direito, caráter meramente legal, resultando do, III do CTN, art. 104. O qual se restringe aos impostos sobre a renda, restrições que não foram alteradas pela modificação que a Lei complementar 24/1975 introduziu no CTN, art. 178 e que, além de dizer respeito apenas a ressalva inicial desse art. (que nada tem que ver com o princípio constitucional da anualidade, tanto que se aplica a isenções de tributos que a própria constituição excepciona quanto a esse princípio), piora a posição do contribuinte, motivo por que não se pode inferir que tenha ela pretendido alterar para melhor a situação deste, por haver mantido a remissão ao CTN, art. 104, III, sem qualquer modificação as restrições expressas a que, esta sujeito. Recurso extraordinário conhecido, em parte nela não provido..

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