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Jurisprudência sobre
fraude na entrega de coisa

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Doc. VP 103.1674.7503.4700

31 - STJ. Furto qualificado caracterizado. Fraude eletrônica na internet. Transferência de valores mantidos em conta corrente sob a guarda da Caixa Econômica Federal - CEF. Figura distinta do estelionato. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, II e CP, art. 171.

«... O cerne da questão para se determinar o Juízo competente para o prosseguimento do caso em tela reside, pontualmente, na correta capitulação da conduta criminosa em comento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.3500

32 - TRT2. Servidor público. Contratação irregular. Ausência de concurso público. Ônus da administração. Reintegração inviável. Reconhecimento da estabilidade provisória de CIPEIRO de forma indenizada. Irregularidade também imputável ao administradoro público. Princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 37, «caput e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«A relação administrativa entre o trabalhador e o Estado pode se perpetrar ainda que não na forma prevista na Lex Fundamentalis. Infelizmente, a realística dos fatos tem demonstrado que a contratação irregular de pessoas, promovida por alguns administradores públicos, é prática que grassa com certa constância, como se tem aferido pela análise dos processos postos a julgamento por esta Justiça Especializada. Sabedores que são do ato fraudulento cometido contra a Administração Pública, no mais das vezes, os responsáveis em gerir a coisa pública no momento do despedimento do trabalhador, como que repentinamente, lhes vêm a lembrança o CF/88, art. 37, e ao invocá-lo, buscam eximir-se da responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos cidadãos que prestaram serviços ao ente público. Contudo, não pode o Judiciário referendar tal procedimento, haja vista que o trabalhador não pode ser apenado justamente por quem tem a obrigação constitucional de o tutelar, que é o próprio Estado, que aliás, in casu, tem o vezo de relegar a Carta Magna ao oblívio. Não é razoável admitir-se que a pessoa que trabalhou por anos a fio, e que, após o rompimento do contrato, não tenha reconhecido os seus direitos trabalhistas e previdenciários, em clara afronta a princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Nada obstante seja obrigação constitucional a realização de concurso para preenchimentos de cargos públicos, o certame público serve como medida preventiva contra as lesões a direitos sociais como os observados nos presentes autos, haja vista que o ente público ou privado da administração indireta, após utilizar-se da força laborativa do trabalhador, simplesmente o descartou, negando-lhe o direito de prover a sua própria subsistência. A observância do preceito contidono inc. II do CF/88, art. 37, é ônus do administrador público, haja vista que as regras da contratação são ditadas exclusivamente pelo contratante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.8100

33 - STJ. Defraudação de penhor. Tipo objetivo. Tradição ficta. Natureza jurídica. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 171, § 2º, III. CCB, art. 768. CCom, art. 274.

«... A posse do objeto empenhado há de estar com o devedor, caso em que só se pode admitir a existência de tradição ficta.
Havendo a tradição real, corolário lógico é a impossibilidade fática da prática do crime de defraudação de penhor, razão pela qual só se configura o delito em havendo a tradição ficta, permanecendo a posse direta com o devedor.
Por isso, é inócua a discussão acerca da existência tradição real, uma vez que o delito apenas se constitui na sua ausência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.0000

34 - TRT2. Justa causa. Demissão. Ato de improbidade. Clube social. Apropriação pelo empregado de coisas esquecidas. Justa causa caracterizada. CLT, art. 482, «a.

«É do senso comum que qualquer pessoa (mormente empregado como caixa de clube social-esportivo de grande porte, onde normal e diariamente circulam centenas de pessoas portando objetos) que encontre coisa esquecida ou perdida tem uma de duas obrigações: restituir o objeto ao seu dono ou, na impossibilidade respectiva, entregar a «res para autoridade competente (no caso, o empregador). Estamos aqui diante de ato não probo (CLT, art. 482, «a), que quebra a fidúcia mantenedora da relação empregatícia. Em tal senso, o ensinamento de Orlando Gomes: «o ato de improbidade é um atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho.. Ou como ensinou Russomano, é o ato «que revela claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé..... ()

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