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Jurisprudência sobre
execucao trabalhista ex officio

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Doc. VP 150.7163.1003.2600

21 - STJ. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia concedida no título judicial. Base de cálculo. Remuneração (redação original do Lei 8.112/1990, art. 87). Inclusão do abono de permanência. Natureza remuneratória. Incidência.

«1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (Lei 10.887/2004, art. 7º) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 154.1731.0004.9900

23 - TRT3. Liquidação. Cálculo. Erro. Cálculos de liquidação. Erro material. Interpretação do CLT, art. 833.

«Os erros de cálculos existentes nos pronunciamentos judiciais podem ser reconhecidos até mesmo ex officio, por força do disposto no CLT, art. 833, verbis: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Pela locução acima sublinhada, constata-se que mesmo os erros de cálculos presentes em sentença transitada em julgado devem ser corrigidos. Assim, não há razão para que equívocos perpetrados, de forma evidente e inequívoca, na liquidação dessa sentença estejam fora da linha de ação da disposição normativa transcrita. O ordenamento jurídico, como um todo, é que se opõe à ideia de enriquecimento sem causa. Assim, diante das incorreções constatadas nos cálculos de liquidação, decorrentes de simples operações aritméticas, imperativa se torna a retificação da conta, sem que se possa cogitar de ofensa ao CF/88, art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV. Apelo provido.... ()

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Doc. VP 146.5393.7001.6800

24 - STJ. Família. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento da inicial. Art. 210 do RI/STJ. Ação constitucional intentada como sucedâneo de recurso ordinário. Inviabilidade. Execução de alimentos (CPC, art. 733). Citação por edital após esgotamento de tentativas de citação pessoal. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de pedido da exequente para converter o rito da execução. Agravo desprovido.

«1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2013.8600

25 - TJPE. Recurso de agravo. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Modalidade leasing. Ilegitimidade do agravante para o lançamento tributário. Cobrança sob o lançamento ex offício. Recurso não provido.

«1. Em análise do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, verifica-se que a CDA em questão se enquadra diretamente na hipótese trazida pelo aresto abaixo colacionado, o que demonstra de forma cabal a ocorrência de irregularidade comprometedora da constituição do crédito tributário no tocante à identificação do sujeito passivo da relação tributária questionada pelos apelados, o que, por si só, justificaria o acolhimento de anulação da execução fiscal sub examine, por irregularidade processual no tocante a ilegitimidade passiva. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9012.2800

26 - TJPE. Recurso de agravo. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Modalidade leasing. Ilegitimidade do agravante para o lançamento tributário. Cobrança sob o lançamento ex offício. Recurso não provido.1. Diferentemente do que alega o município o despacho de fl. 43 do juízo a quo determina a intimação da fazenda municipal para falar sobre a objeção à pré-executividade, o que fora atendido pelo município/apelante com a apresentação de contrarrazões à exceção de pré executividade às fls. 44/85 dos autos.

«2. Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal (fl. 06) do Banco do Brasil S.A/apelado junto ao Município de Vitória de Santo Antão - Prefeitura/apelante, datada de 08/01/2008, a quantia de R$ 478.830,79 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), sem qualquer indicação quanto à legislação municipal que teria rendido ensejo ao crédito objeto da presente controvérsia, em verdade, foram arrolados como base legal da cobrança do tributo tão-somente o CTN, a Lei Complementar Federal 56/87, a Lei Complementar Federal 116/03 e o Decreto-Lei 406/68. A Constituição Federal não cria tributos, mas apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Nos termos do CF/88, art. 156, III, caberá aos Municípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), através de Lei, para que, ocorrendo o fato gerador nos moldes do que dispõe a Lei Complementar 116/03, se possa exigir o aludido tributo dos contribuintes, assim sendo, para a cobrança do crédito em questão faz-se imprescindível a edição pelo Poder Legislativo Local de lei que descreva os elementos jurídicos essenciais da exação (fato gerador da obrigação principal, a base de cálculo, as alíquotas, o sujeito ativo e os sujeitos passivos), o que leva a crer que merece prosperar a pretensão do Recorrido quanto à irregularidade da cobrança.3. Solidariedade entre o executado e seus controlados. Na execução fiscal foram listadas como executadas pessoas jurídicas diversas, sob a alegação de que entre as instituições financeiras integradas ao pólo passivo da ação executiva haveria relação de subordinação, onde a empresa líder exerceria o controle sobre as demais sociedades componentes do conglomerado econômico, responsabilizando-se pelas obrigações tributárias imputadas ao grupo financeiro. A jurisprudência do STJ, por ocasião do enfrentamento de situações análogas à que ora se apresenta, vem assentando o entendimento de que - sem ofensa à previsão contida no CTN, art. 124, I - «não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico (REsp 1.079.203/SC, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe de 02/04/2009). Isso porque, «Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico (REsp 834.044/RS, Relª. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 15/12/2008). Improcedente a alegação sustentada pelo Município/apelante segundo a qual haveria relação de subordinação (ou de solidariedade) entre as instituições financeiras coligadas, para fins de responsabilização tributária. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.4600

27 - TRT2. Prescrição intercorrente prescrição intercorrente. Inaplicável na justiça do trabalho. O entendimento cristalizado pela jurisprudência na Súmula 114 do c. TST é no sentido de ser inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente. Essa posição deve prevalecer sobre a Súmula 327 do e. STF, posto que se harmoniza mais com a natureza especial da própria legislação trabalhista. O CLT, art. 878 dispõe que «a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz ou presidente ou tribunal competente. Tal disposição normativa revela a extrema relevância conferida pelo legislador à fase de execução, tanto que foi possibilitado a qualquer interessado, bem como autorizado ao próprio juiz, de oficio, que promovam a execução do título judicial. Ou seja, o legislador conferiu interesse público ao procedimento executório. O CLT, art. 765 concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo rápido andamento dos processos, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas trabalhistas. A execução trabalhista não é uma ação propriamente dita, mas uma fase imediatamente posterior ao rito de conhecimento. Desta forma, não se sujeita aos mesmos limites temporais daquele no que tange à prescrição. Até porque na fase de execução não existe mais controvérsia sobre as pretensões do autor; o direito está cristalizado sobre uma decisão transitada em julgado, e a partir deste instante o interesse no término do processo passa a ser do próprio estado (CLT, art. 878). É o que se depreende também do disposto no «caput do Lei 6.830/1980, art. 40, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, o qual dispõe que não corre prescrição enquanto não for localizado o devedor, devendo ser suspenso o curso da execução. Assim, considerando que a execução trabalhista pode ser impulsionada de ofício, bem como os termos da Súmula 114/TST, inadmissível a prescrição intercorrente nesta justiça especializada

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Doc. VP 144.5252.9001.3700

28 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Execução em terceiro grau.

«A teor do que dispõe o CLT, art. 878, «a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz (...) competente (...). No caso, «promover não se restringe apenas a dar início. A regra citada não atribui mera faculdade ao juiz e sim verdadeira obrigação (poder-dever) de impulsionar a execução até seu final, adotando a solução que torne efetiva e completa a satisfação do crédito devido, que, como não se pode olvidar, guarda estreita relação com a sobrevivência própria e familiar do trabalhador, isso devido ao seu caráter alimentar. Em que pese o impulso oficial da execução (CLT, art. 878, caput já citado), entre as atividades do Juiz não está abrangida a de ditar medidas remotas que tenham por escopo atender mera expectativa. O procedimento sugerido pelo recorrente implica demora no recebimento do crédito, o que não se coaduna como o escopo da execução trabalhista. Registre-se que o caráter sancionatório do título executivo autoriza e reclama que sejam tomadas todas as medidas necessárias ao rápido cumprimento da obrigação pelos devedores subsidiários que, no caso, é o pagamento de quantia certa, não sendo correto se exigir do reclamante que esgote todos os meios possíveis, em relação ao devedor principal, uma vez que o crédito que se pretende efetivar tem nítida natureza alimentar. Resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Assim, conquanto a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens da devedora principal ou de seus sócios, se tem ele a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista. A responsabilidade em terceiro grau, como pretendido pelo tomador de serviços, implica postergar a execução indefinidamente, além de transferir para o empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre a ele - tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante - postular, posteriormente, no foro competente o ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados pelo devedor principal.... ()

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Doc. VP 143.1824.1064.2600

29 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Appa. Remessa ex officio (orientação jurisprudencial 13 da SDI-1 do TST). Incompetência da justiça do trabalho. Lei estadual 10.219/92. Regime jurídico único (CLT, art. 896, § 4.º e Súmula 333/TST). Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento (orientação jurisprudencial 360 do TST). Horas extras. Reflexos. Limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional (divergência jurisprudencial não configurada). Horas extras. Reflexos no repouso semanal remunerado (Súmula 172/TST). Intervalos interjornadas e intrajornada (Súmula 437, I e III, e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST). Hora extra noturna e adicional noturno. Cumulatividade (orientação jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST). Horas extras. Base de cálculo. Integração do adicional de risco e do adicional por tempo de serviço (violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas). Horas extras habituais. Supressão. Indenização (Súmula 291/TST). Adicional por tempo de serviço. Alteração na forma de pagamento. Impossibilidade. Diferenças (violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas). Horas extras. Abatimento. Critério mensal X critério global (divergência jurisprudencial não configurada). Appa. Forma de execução (orientação jurisprudencial 87 da SDI-1 do TST). Promoções. Plano único de cargos e salários (violação legal não configurada). Adicional por tempo de serviço. Condenação em parcelas vincendas. Possibilidade (CLT, art. 896, § 4.º e Súmula 333/TST).

«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1060.2300

30 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento da appa. Recurso de revista. 1) remessa ex officio. Inaplicabilidade. 2) jornada de trabalho. Domingos e feriados. Diferença salarial. Evolução interníveis. Execução. Recurso de revista desfundamentado. 3) intervalo intrajornada. Descontos fiscais e previdenciários. Reflexos das horas extras. Súmula 422/TST. 4) intervalo interjornada. Orientação Jurisprudencial 355/TST-sdi-i. 5) adicional noturno. Base de cálculo das horas extras noturnas. Orientação Jurisprudencial 97/TST-sdi-i. 6) correção monetária. Abatimento. Inovação recursal. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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