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Jurisprudência sobre
estrangeiro sucessao de bens

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Doc. VP 150.7171.3000.2800

11 - STJ. Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.

«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa, com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos indevidamente com base no título judicial extraído da desapropriação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.9800

12 - TJRJ. Sucessão. Inventário. Hermenêutica. Óbito de estrangeiro que deixou bens e herdeiros no Brasil. Aplicação da legislação brasileira. CPC/1973, art. 89, II. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 10.

«A Juíza «a quo, na decisão hostilizada, entendeu que a legislação brasileira deve ser aplicada no trâmite do inventário, porquanto existem bens situados neste País e o ora agravante, na qualidade de herdeiro, tem domicílio aqui. O agravante invoca o disposto no LICCB, art. 10. Todavia, a questão se amolda ao disposto no CPC/1973, art. 89, II, ao prever que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. A decisão hostilizada, encontra respaldo legal e certamente propiciará maior celeridade ao desfecho do inventário, razão pela qual merece ser confirmada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.0700

13 - STJ. Sentença estrangeira. Família. Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados no país. Aplicação nas hipóteses de sucessão «causa mortis. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, arts. 89, II e 483.

«... Veja-se que o CPC/1973, art. 89, IIalcança apenas aquelas partilhas decorrentes de sucessão hereditária. É certo que há precedentes antigos do STF entendendo que se aplica o dispositivo também em casos de partilha oriunda da separação (SE 2.446/Paraguai, Relator o Ministro Antônio Neder, DJ de 17/12/79; SE 2.709/Estados Unidos da América do Norte, Relator o Ministro Antônio Neder, DJ de 22/8/80). Mais recentemente, porém, o Pleno do STF passou a considerar homologável a sentença de partilha de bens em casos de separação, considerando não ofendido o CPC/1973, art. 89, na linha de interpretação restrita no sentido de que alcança apenas a partilha em virtude da sucessão «causa mortis (SE 3.408/Estados Unidos da América do Norte, Rel.: Min. Rafael Mayer, DJ de 31/10/85; SEmenda Constitucional 4.512/Confederação Helvética, Rel.: Min. Paulo Brossard, DJ de 2/12/94). Essa orientação está explicitada por Celso Agrícola Barbi quando menciona que a «disposição legal não se limita ao inventário, mas também à partilha. Essa, quando houver mais de um herdeiro, terá também de ser aqui procedida (Comentários, Forense, 10ª ed. 1998, pág. 299). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.1100

14 - STJ. Sentença estrangeira. Família. Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados no país. CPC/1973, arts. 89, II e 483.

«Havendo nos autos, confirmado pelo acórdão, partilha de bens realizada em decorrência da separação, impõe-se o processo de homologação no Brasil, aplicando-se o CPC/1973, art. 89, IIapenas em casos de partilha por sucessão «causa mortis.... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.3300

15 - STJ. Sucessão. Direitos internacional privado e civil. Partilha de bens. Casamento. Separação de casal domiciliado no Brasil. Regime da comunhão universal de bens. Hermenêutica. Aplicabilidade do direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento. Comunicabilidade de todos os bens persentes e futuros com exceção dos gravados com incomunicabilidade. Bens localizados no Brasil e no Líbano. Bens no estrangeiro herdados pela mulher de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil. Aplicabilidade do direito brasileiro das sucessões. Inexistência de gravame formal instituído pelo de cujus. Direito do varão à meação dos bens herdados pela esposa no Líbano. Recurso desacolhido.Amplas considerações no corpo do acórdão sobre o tema. Há voto-vencido. Decreto-lei 4.657/1942, arts. 7º, § 4º e 10, «caput. CCB, arts. 262, 263, II e XI, 1.676, 1.677 e 1.723. CPC/1973, art. 89, II.

«I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11/07/1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º, § 4º da Lei de Introdução. ... ()

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