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Jurisprudência sobre
estelionato cheque

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Doc. VP 103.1674.7407.2300

201 - TAMG. «Habeas corpus. Estelionato. Cheque pós-datado. Pagamento antes da denúncia. Ação penal. Justa causa. Inquérito policial. Possibilidade do trancamento. Concessão da ordem. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647. CP, art. 171, § 2º, V.

«O trancamento do inquérito policial por justa causa pode ocorrer na via estreita de «habeas corpus, quando, em se tratando de emissão de cheques pós-datados, sem a devida provisão de fundos, é feito o seu pagamento antes da propositura da ação penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.8800

202 - TAMG. Estelionato. Elemento subjetivo do tipo. Dolo específico. Intenção de fraudar. Prova insuficiente. Absolvição. CP, art. 171.

«O elemento subjetivo do delito de estelionato, qual seja o dolo específico, consistente na intenção de fraudar, não se vislumbra, com a certeza necessária para embasar o decreto condenatório, na conduta de quem comparece perante a vítima para que esta entregue a terceiro não identificado quantia remanescente de transação estimada em cinqüenta reais, anteriormente efetuada com pessoas também não identificadas, mediante a apresentação de cheque de igual valor pertencente a terceiro, de forma que a conseqüente sustação da cártula, por motivo de furto, não constitui indicativo seguro de que o réu, pelo simples fato de ter-se responsabilizado pelo pagamento, fornecendo documento de identidade e indicando o próprio endereço, atuava consciente da origem espúria do documento e que agia com a dolosa intenção de induzir ou manter em erro o ofendido, devendo-se absolver o acusado por insuficiência do acervo probatório, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.2100

203 - TAMG. Estelionato. Fraude. Cheque. Origem ilícita. Tipicidade caracterizada. CP, art. 171.

«Delineado o meio ardiloso utilizado pelo agente, que assim consegue obter vantagem ilícita mediante compras realizadas com cheques que sabia serem furtados, resta configurado o delito de estelionato, respondendo o réu pelas sanções penais respectivas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.2000

204 - TAMG. Estelionato. Fraude. Cheque. Alegação de não há prova de que o agente tenha preenchido a cártula. Prescindibilidade. Induzimento a erro comprovado. CP, art. 171.

«... A alegação de que não há comprovação de que tenha o agente preenchido as cártulas é argumento despiciendo, uma vez que, se consumado o induzimento em erro, prescinde-se da autoria quanto ao preenchimento das cambiais. ... (Juiz José Ediwal de Moraes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7300

205 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Extravio de cheque (talonário). Cheque furtado emitido por estelionatário e devolvido. Suficiência para caracterizar o constrangimento. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No que diz respeito à constatação de dano moral indenizável, não há falar de ausência de comprovação do dano suportado. Somente o dano material exige a comprovação objetiva de sua existência, sendo certo que, na demanda em tela, não foi vislumbrado, dada a ausência de comprovação hábil a tanto. De forma diversa, tendo em vista o caráter eminentemente subjetivo do dano moral, não é imprescindível a comprovação material da lesão à honra subjetiva da apelada, pois o aludido dano está adstrito à esfera psicológica do lesado. A lesão à honra subjetiva causa sentimentos de vergonha, humilhação, baixa auto-estima, sendo de difícil comprovação material. Assim, considero que somente o constrangimento de ter seus cheques furtados, emitidos por estelionatária e devolvidos é suficiente a ensejar o ressarcimento por dano moral. ... (Juiz Armando Freire).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.3400

206 - TAMG. Estelionato. Crime contra o patrimônio. Cheque sem fundos. Pré-datado. Dolo «ab initio do agente. Delito configurado. CP, art. 171.

«Se o agente agiu com dolo, «ab initio, de lesar os sujeitos passivos, a emissão de cheque, mesmo que pré-datado, configura o delito descrito no «caput do CP, art. 171.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.4100

207 - TAMG. Estelionato. Cheque sem fundos. Natureza jurídica da cambial. Considerações sobre o tema. CP, art. 171. Lei 7.357/85, art. 3º.

«... Como se sabe, não há, na legislação brasileira, definição precisa sobre cheque, dispondo a Lei 7.357, de 2/9/85, em seu art. 3º, que: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. No que concerne à natureza jurídica do cheque, o tema é polêmico, inexistindo unanimidade de entendimento. Doutrinadores como Rubens Requião e Waldemar Ferreira, seguindo a lição do mestre Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário, Max L. Editor, 1955), caracterizam o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, leciona: «O cheque é simplesmente um instrumento de pagamento, por meio do qual o sacado devolve ao sacador as importâncias que detêm desse, como depositário, convencionado que foi que a retirada de tais importâncias seria feita através de cheques, em favor do próprio sacador ou de terceiros (11. ed. Forense, v. II, p. 11). A seu turno, José Xavier Carvalho de Mendonça, Waldírio Bulgarellei e Rafael Pina Vara são adeptos do entendimento de que o cheque configura um título de crédito, já que em seu conteúdo não se insere apenas uma ordem, mas também uma promessa de pagamento, dotada de cambiaridade. Destarte, tratando-se de dívida líquida e certa, constante de título circulável, entende-se que, em tese, se o cheque for emitido para simples retirada de fundos, é uma ordem, pura e simples, de pagamento à vista. O cheque então, é pagável à vista, porquanto não é instrumento de crédito, mas de exação. Assim, tal qual se dá com a letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, porém com uma significativa diferença: é uma ordem de pagamento à vista. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.4200

208 - TAMG. Estelionato. Crime contra o patrimônio. Cheque sem fundos. Pré-datado. Considerações sobre o tema. CP, art. 171, § 2º, IV.

«... No âmbito penal, o posicionamento jurisprudencial tem sido mais realista acerca da problemática do cheque pré-datado, aceitando, juridicamente, sua existência, como causa excludente do crime de estelionato através de fraude no pagamento por meio de cheque. Sobre o tema, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Vicente Cernicchiaro, «Cheque Pré-datado no Brasil, afirma que: «Em primeiro lugar, o aspecto formal de não configurar o instituto cheque. Sabe-se, o instituto, na espécie, é elemento normativo jurídico do tipo. Razões anteriores evidenciam não projetar o modelo jurídico reclamado. Em segundo lugar, o tipo, ao exigir com elemento constitutivo a fraude, (....) inexiste a malícia, porque o beneficiário tem ciência da inexistência de provisão de fundos em poder do sacado, na data da emissão, não é iludido, falta a má-fé como dado integrante da definição legal do delito. Em termos breves: não há o elemento subjetivo,ou seja, o dolo. Diverso não é o escólio de Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso (Comentários ao Código Penal, 4. ed. Forense, 1980, p. 246), ao comentarem sobre o inc. IV do § 2º do art. 171: «...se o agente emite o cheque apenas para fornecer um documento de dívida, cientificando o tomador da inexistência (ou insuficiência) de provisão, não será subjetivamente reconhecível o crime. E Pedro Sampaio não discorda: «As diversas espécies de fraudes cometidas pelos usuários de cheque estão sempre submetidas à intenção do agente em lesar o patrimônio do beneficiário, daí por que, quando este tem ciência própria de que não está recebendo uma ordem de pagamento para ser cumprida à vista, e sim título com nomen juris de cheque, mas sem a função que exerce esta cambial, e com esta situação anui, deixa de haver o elemento básico do estelionato - o ludíbrio, que caracteriza a fraude (A Lei dos Cheques, Comentários e Fórmulas, Forense, 1988, p. 287). Assim, já está pacificado que o crime tipificado no CP, art. 171, § 2º, VInão se configura quando a suposta vítima tem conhecimento da inexistência de fundos do cheque emitido. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.9900

209 - TAMG. Estelionato. Furto. Talonário de cheques. Concurso material. Não-caracterização. Princípio da consunção. CP, art. 69, CP, art. 155 e CP, art. 171.

«Para que haja concurso material de crimes é necessário que exista uma individualidade tanto dos elementos objetivos do tipo quanto dos subjetivos. Se o agente furta talonário de cheques em branco para posterior emissão fraudulenta, há individualidade em cada uma das tipicidades objetivas, o mesmo não se podendo dizer dos elementos subjetivos do tipo, pois seu dolo é único. Assim, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime-meio, menos grave, é absorvido pelo crime-fim, mais grave, punindo-se o réu somente por este último.... ()

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Doc. VP 210.6880.0005.4300

210 - STM. Crime militar. Apelação. Estelionato. Cheque sem fundos. CPM, art. 251. CPM, art. 313.

«Comete estelionato o militar - assessor jurídico da OM - que obtém vantagem ilícita induzindo colega a erro mediante fraude consistente em suposta intermediação de serviços advocatícios que nunca foram realizados. ... ()

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