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Jurisprudência sobre
emprestimo do imovel

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Doc. VP 240.4161.1603.1446

1 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e demonstração da similitude fática. Ausência. Indicação de decisão monocrática como paradigma. Impossibilidade. Ação anulatória. Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Lei 9.514/97. Garantia de contrato de empréstimo pessoal. Possibilidade. Registro. Constituição da fidúcia. Inadimplemento da obrigação. Procedimento de leilão extrajudicial. Licitude. Agravo interno não provido.

1 - A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6380.0404

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Ação anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente. Ausência de consentimento dos demais descendentes. Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ.

1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, « Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada « (AgInt no AREsp. 903.181, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). ... ()

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Doc. VP 231.0110.8506.4837

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação anulatória de negócio jurídico. Contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Acórdão embargado que apreciou questão diversa daquela efetivamente posta nos autos. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

1 - A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei 8.009/90. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

4 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 231.0060.7196.5276

5 - STJ. Processual civil. Eletrobrás. Cumprimento de sentença. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Juros e correção monetária. Coisa julgada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - Ceste contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantins com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, às suas expensas, para delimitação do valor da indenização. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0357.5168

6 - STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de aluguel. Contrato de locação com construção ajustada ( built to suit ). Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Negócio jurídico complexo. Revisão que deve observar as peculiaridades da modalidade contratual. Requisitos específicos. Hipótese dos autos. Possibilidade. Recurso especial provido.

1 - O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação revisional, prevista na Lei 8.245/1991, art. 19, nos contratos de locação com construção ajustada (built to suit ). ... ()

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Doc. VP 230.9130.6682.5222

7 - STJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Contribuições condominiais. Cumprimento de sentença. Natureza propter rem do débito. Alienação fiduciária em garantia. Penhora do imóvel. Possibilidade. Recurso especial provido. Civil. Recurso especial. Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º. CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único (redação da Lei 13.043/2014) . CCB/2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, § 1º e § 3º.

1 - As normas da Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º, e do CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0196.1548

8 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento. Bem de família ofertado como garantia hipotecária de pessoa jurídica. Dívida contraída em prol da entidade familiar. Impossibilidade de presunção. Impenhorabilidade do imóvel. Desconstituição das hipotecas. Nova revisão. Necessidade. Agravo interno improvido.

1 - Com efeito, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. ... ()

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Doc. VP 1690.8920.0418.1200

9 - TJSP. Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro prestamista - Morte em razão de covid-19, em período de carência contratual - Contrato que previu prazo de carência de noventa dias para morte natural - Recusa da seguradora ao pagamento da indenização - Ação ajuizada pela viúva do segurado, com decreto de improcedência - Recurso da autora - Alegação da recorrente de que a morte decorrente da Ementa: Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro prestamista - Morte em razão de covid-19, em período de carência contratual - Contrato que previu prazo de carência de noventa dias para morte natural - Recusa da seguradora ao pagamento da indenização - Ação ajuizada pela viúva do segurado, com decreto de improcedência - Recurso da autora - Alegação da recorrente de que a morte decorrente da situação anômala da pandemia de covid-19 consiste em caso de força maior - Morte do segurado que teve causa natural (insuficiência respiratória/pneumonia por SARS-COVID, vide fls.19) - Morte acidental é aquela que decorre de evento súbito, exclusivamente externo, involuntário e violento - Precedentes do E. TJSP sobre o tema: APELAÇÃO - Seguro de vida - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de improcedência - Apelo da beneficiária do seguro - Arguição de que a morte do segurado por Covid-19 configura morte acidental, coberta pela apólice - Rejeição - Certidão de óbito que aponta que o segurado faleceu de causas naturais - Covid-19 que tem natureza de patologia e se transmite involuntariamente entre as pessoas, como centenas de outras doenças e, na infeliz hipótese de levar o portador a óbito, considera-se morte natural, não acidental - Contrato que traz o significado do vocábulo «acidente para fins de interpretação contratual, conceito este que não comporta a qualificação do óbito do segurado como decorrente de acidente - Contrato de seguro que garante cobertura apenas para os riscos predeterminados pelas partes - Exegese do art. 757, «caput, do Código Civil - Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001693-22.2021.8.26.0210; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2023); BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança - Sentença improcedência - Empréstimo bancário com garantia de imóvel - Seguro prestamista - Morte da cossegurada, cônjuge do autor por complicações do COVID-19 - Recusa de pagamento da indenização pela seguradora - Previsão contratual de carência de 90 dias no caso de morte por COVID-19 - Ausência de abusividade - Morte por COVID que não se enquadra em morte acidental - Ausência de abusividade - Dever de informação - Autor, proprietário de corretora de seguros, que negociou as condições do contrato, apesar de consumidor, não pode ser considerado hipossuficiente tecnicamente - Cláusula restritiva expressa - Justa negativa da seguradora e ausente falha na prestação dos serviços das demais corrés - Honorários mantidos, descabida redução - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1014322-96.2022.8.26.0564; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) - Manutenção da sentença de improcedência por seus fundamentos - Não provimento do recurso da autora - Honorários fixados em 10% do valor da causa, anotada a gratuidade processual deferida a fls.146

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Doc. VP 230.7040.2339.0431

10 - STJ. Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()

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