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Jurisprudência sobre
direito ao silencio

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Doc. VP 103.1674.7265.7400

1011 - STF. Direito ao silêncio. Direito de permanecer calado. Autoacusação. Autoincriminação. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. «Nemo tenetur se detegere. CF/88, art. 5º, LXIII e CF/88, art. 58, § 3º.

«Se, conforme o CF/88, art. 58, § 3º, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos Juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1800

1012 - TJMG. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Recusa do Ministério Público a oferecer o pedido. Pedido feito pelo réu. Deferimento pelo Juiz. Possibilidade.

«A iniciativa da proposta de suspensão do processo versada no Lei 9.099/1995, art. 89 é do Ministério Público. A própria lei o diz. Todavia, não se trata de um poder arbitrário, mas um poder-dever. Estando presentes os requisitos legais, não cabe ao órgão ministerial deixar de fazer a proposta, mesmo porque é medida que, em última análise, poderá levar à extinção da punibilidade, tratando-se, então, de preceito de direito público subjetivo do réu, e, conseqüentemente, não pode ficar a critério do Ministério Público. Daí, não há como não se permitir que, ante o silêncio do «Parquet, ou mesmo em face da sua discordância, o juiz decida, provocado pelo réu. O preceito do CPP, art. 28 é uma norma excepcional, que não permite interpretação analógica, não servindo para solucionar a questão tratada no Lei 9.099/1995, art. 89. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7229.4300

1013 - STJ. Recurso. Embargos declaratórios. Acórdão que não os responde. Nulidade. CPC/1973, art. 535.

«É direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios. É nulo, por ofensa ao CPC/1973, art. 535, o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios.... ()

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Doc. VP 103.1674.7217.6500

1014 - STF. Coisa julgada. Pena. Regime de cumprimento.

«Impossível é confundir condenação ao cumprimento de pena inicialmente em regime fechado com decreto condenatório no qual imposta pena para ser cumprida totalmente no regime fechado. Vulnera a coisa julgada, colocando em plano secundário a organicidade e a dinâmica do Direito, acórdão mdiante o qual se reabre, na fase de execução da pena, a discussão sobre a matéria, para empolgar-se, em condenável segunda época, a hediondez do crime, no que silenciou o Estado acusador quando da prolação da sentença consubstanciadora do título executivo judicial. Precedentes: HC 73.649/RS, 72.474/DF e 77.503/MS, todos relatados pelo Min. Maurício Corrêa, na 2ª Turma, com acórdãos publicados nos DJ de 31/05/96, 30/06/95 e 30/10/98, respectivamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7194.0700

1015 - STJ. Mandado de segurança. Direito de Petição. Pronunciamento.

«O direito de petição tem como corolário o direito ao pronunciamento da autoridade destinatária do pedido. O silêncio em tal pronunciamento constitui omissão ilícita, dando ensejo a Mandado de Segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7188.2600

1016 - STF. Interrogatório. Acusado. Silêncio.

«A parte final do CPP, art. 186, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela CF/88, que, mediante o preceito do inc. LVIII do art. 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento prestado no 1º Júri, declarando nada mais ter a acrescentar. Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7179.6300

1017 - STJ. Ampla defesa. Direito ao silêncio. Direito de ficar calado. Advogado. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 186.

«Também não tem maior significado, a alegação de que não se assegurou ao acusado a garantia constitucional de ficar calado, circunstância de que se tem prova em sentido contrário e que perde força em se tratando de um advogado, com noção necessária para saber se deveria, ou não, calar-se.... ()

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Doc. VP 103.1674.7031.3200

1018 - STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Embargos declaratórios. Acórdão que não os responde. Nulidade. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541.

«É direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios. É nulo, por ofensa ao CPC/1973, art. 535, o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios.... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.2200

1019 - STF. Servidor público. Isonomia. Ativos e inativos. CF/88, art. 40, § 4º. Aplicabilidade.

«A garantia insculpida no § 4º do CF/88, art. 40 é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento - «na forma da lei _ apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7124.9500

1020 - STJ. Recurso. Apelação. Liquidação de sentença. Cálculos. Não impugnação. Preclusão lógica. Súmula 188/TFR. CPC/1973, art. 503 e CPC/1973, art. 513.

«Está pacificada na jurisprudência deste Eg. Tribunal que ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação contra decisão que homologa cálculos de liquidação de sentença quando a recorrente não os impugnou, na fase própria. O silêncio da parte quanto aos cálculos elaborados representa manifestação implícita de sua concordância com a conta. Há de se interpretar o Direito Processual Civil com os propósitos voltados para se extrair da norma positiva o máximo que ela possa fornecer na contribuição de acelerar a entrega da prestação jurisdicional.... ()

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