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Jurisprudência sobre
dignidade da pessoa humana

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  • dignidade da pessoa humana
Doc. VP 103.1674.7484.5000

3471 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos a necessitado. Obrigação de fazer do Estado. Inadimplemento. Cominação de multa diária. Astreintes. Incidência do meio de coerção. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e 196. CPC/1973, arts. 461, §§ 5º e 6º e 461-A, §§ 1º, 2º de 3º.

«... Vale ressaltar que a ora recorrente precisa da referida medicação, indicada por médico, para poder sobreviver dignamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.0100

3472 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que «A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.2900

3473 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista íntima com objetivo de coibir furto. Indenização. Quantificação respectiva. Princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, V e X. CLT, art. 8º. CCB/2002, art. 186.

«Revista íntima levada a cabo na pessoa do trabalhador teve como fito exclusivo coibir furto de medicamentos distribuídos pelo patrão. Impossível admitir excessos e vexames com o constrangimento de colocar empregados em roupas íntimas ou em estado de nudez, por mais respeitosa e sem contato físico que seja a conduta do responsável pela vistoria. Perfeita a condenação indenizatória por flagrante e inaceitável dano moral, sob pena de colocar para escanteio os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O montante respectivo não pode ser de pequeno peso financeiro. Se isto ocorrer, perdida ficará a força pedagógica demonstrativa do repúdio que o ato patronal merece receber. Empregador não possui o direito de praticar excesso em revista com vexame de empregado. Pensar de outra forma faz virar no túmulo aqueles muitos que com imenso sacrifício (e em sacro ofício) tornaram o Direito do Trabalho a relevante ciência jurídica que hoje é.... ()

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Doc. VP 103.1674.7481.2200

3474 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Banco Nossa Caixa S/A. Despedida de forma groseira e vexatória. Pedido procedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Empregada com quase 30 anos de serviço, de destacada posição hierárquica, despedida de forma grosseira e vexatória, exposta a humilhação e constrangimento. Injustificada agressão à dignidade. Dano moral configurado. Pedido procedente. (...) 8. «Não tem razão o recorrente. Patente o dano causado pela forma com a qual a autora foi dispensada. Convincente o depoimento das três testemunhas trazidas pela autora, pois coerentes e harmoniosos com os fatos discutidos na causa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7476.3200

3475 - STJ. Administrativo. Saúde. Fornecimento de medicamentos a necessitado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Doença de chagas e doença pulmonar obstrutiva. CF/88, arts. 1º, III e 196.

«Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento do medicamento Miflasona 400 Spray e Zetron 150 mg, indicado para paciente portador de doença de Chagas e doença pulmonar obstrutiva. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.... ()

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Doc. VP 103.1674.7476.0100

3476 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Não basta a conversão da justa causa em dispensa imotivada para configuração do dano moral. CLT, art. 482. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«A r. sentença reconheceu que não foi comprovada a justa causa alegada pela ex-empregadora. O trabalho, independentemente do seu menor ou maior valor subjetivo, é expressão essencial da pessoa, é «actus personae. A pessoa é o parâmetro da dignidade do trabalho. Não há dúvida nenhuma de que o trabalho humano tem seu valor ético, o qual, sem meios-termos, permanece diretamente ligado ao fato de aquele que o realiza ser uma pessoa. Todavia, não basta a conversão da alegada justa causa em dispensa imotivada para configuração do dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.1300

3477 - STJ. Administrativo. Serviço público. Consumidor. Corte do fornecimento de energia elétrica. Reconhecimento, pelo Município, da inadimplência do pagamento da tarifa relativa à iluminação pública. «Unidades públicas essenciais. Ilegalidade. Segurança pública. Interesse da coletividade. Garantia. Princípios da essencialidade e continuidade do serviço público. Observância. Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. CDC, art. 22.

«A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SS 1497/RJ, perfilhou o entendimento de que: ... ()

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Doc. VP 211.2010.7585.2458

3478 - STJ. Aborto eugênico. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Indeferimento de liminar no writ originário. Manifesta ilegalidade. Cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Interrupção de gravidez. Patologia considerada incompatível com a vida extra uterina. Atipicidade da conduta. Gestação no termo final para a realização do parto. Ordem prejudicada. CP, art. 128, I e II.

1. A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (CP, art. 128, I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2800

3479 - TRT3. Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.

«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.4200

3480 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista pessoal. Empresa distribuidora de produtos para o comércio em geral. Conflito entre o direito à intimidade e o direito à propriedade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V, X e XXII.

«A realização de revista pessoal nas empresas coloca em conflito dois direitos fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, ambos assegurados pelo CF/88, art. 5º, nos incs. X e XXII, respectivamente. Para a sua solução, não se pode olvidar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um todo harmônico, de maneira a evitar contradições entre suas normas (princípio da unidade da constituição); de modo a atribuir à norma a máxima eficácia (princípio da máxima efetividade) e de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos (princípio da proporcionalidade). No caso da relação de emprego, caracterizada, principalmente, pela subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador, exerce este sobre aquele poder diretivo e fiscalizador. Contudo, esses poderes do empregador de ditar as regras quanto à prestação dos serviços e de fiscalizá-los não retiram do empregado a sua condição de cidadão, possuidor de direitos, dentre eles o de ser respeitado na sua intimidade e vida privada. Nesse passo, o procedimento de revista dos empregados para a garantia do direito de propriedade encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana. Embora possa ser praticado, dependendo do ramo e da atividade em que atua o empregador, há de ser moderado, sem abusos e de forma suficiente ao fim colimado. Havendo excesso, impõe-se a condenação por dano moral.... ()

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