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Jurisprudência sobre
bancario advogado

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

401 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.9300

402 - STJ. Mandado de segurança. Inquérito policial sigiloso. Advogado. Segurança interposta com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Vinculação ao exame do contexto fático. Necessidade do sigilo do inquérito. Existência de quebra de sigilo bancário da indiciada. Hipótese em que o cliente do causídico não figura como indiciado. Indeferimento do pedido. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.

«Decretado o sigilo do inquérito policial, há que ser mantido se demonstrado que a quebra conduziria à frustração de todo procedimento investigatório. Não figurando o cliente dos recorrentes como indiciado nos autos de inquérito policial que tramita sob sigilo, a segurança não pode ser concedida, eis que tal medida, poderá conduzir ao fracasso da investigação criminal, bem como violar a intimidade da real indiciada, que teve quebrado o sigilo bancário. Nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.8400

403 - STJ. Inquérito policial sigiloso. Advogado. Mandado de segurança interposto com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Matéria Direito Público e não de direito penal. Interpretação da Constituição. Restituição do exercício profissional. Toda a questão está posta entre os arts. 7º, III e XIV, da Lei 8.900/1994 e os dispositivos constitucionais. Matéria Direito Público e não de direito penal. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/1995, art. 3º. CPP, art. 20.

«... Sr. Presidente, rejeito preliminar de competência suscitada pelo Min. Garcia Vieira, porque esta questão é puramente de Direito Público, sem nenhuma vinculação com o aspecto instrumental da matéria de fundo. O ponto central envolve uma terceira pessoa. Neste caso, outras pessoas, que não estão submetidas ao crivo do inquérito, querem apenas prestar declarações em um inquérito que está submetido ao sigilo bancário. Alegam que têm direito de obter cópia de todo o inquérito relativo a esses fatos. Na minha concepção, o que se analisa, neste caso, é um tema rigorosamente dentro do campo da 1ª Seção. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1700

404 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/95, art. 3º. CPP, art. 20.

«... Por mais que os recorrentes afirmem que não estão questionando a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim a legalidade do julgado que cerceia o livre exercício da advocacia, acho relevante ressaltar que o inquérito policial é peça informativa, prescindível, cuja finalidade é fornecer subsídio para a instauração da futura ação penal, cabendo à autoridade policial, na linguagem do renomado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, «assegurar no transcorrer do inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como nas hipóteses em que deva ser ele mantido no interesse da sociedade. Refere-se a lei apenas aos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das investigações, na primeira hipótese, ou que possa causar transtornos à ordem pública, no segundo. A possibilidade de recebimento de informações dos órgãos públicos assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da CF, é limitada pelas exceções previstas em lei, quando «imprescíndivel à segurança da sociedade e do Estado. O sigilo não atinge o advogado, salvo nos processos sob regime de segredo de justiça (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV e XV, e § 1º) (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). A fim de preservar o sigilo garantido pelo art. 5º, XII, da CF, no que se refere a dados, documentos e informações fiscais, bancarias, financeiras e eleitorais (sic), o Lei 9.034/1995, art. 3º, referente ao crime organizado, prevê que, ocorrendo a possibilidade de sua violação, a diligência deve ser realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. («In Código de Processo Penal Interpretado, 8º ed. Atlas, 2000). ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.1100

405 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Bancário. Advogado. Empregado. Demissão sumária por não assinar termo de retificação de contrato. Coação caracterizada. Indenização fixada em R$ 60.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.

«A despedida de trabalhador é ato que se encontra dentro do direito do empregador. Todavia, a forma como a rescisão se operou violou a esfera ética da pessoa, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Assim, a coação imposta ao advogado para alterar o seu contrato de trabalho acarretou indiscutível dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7302.0900

406 - TST. Recurso de revista. Advogado bancário. Exercício de cargo de confiança. Caracterização ou não. Necessidade de reexame da prova. Recurso de revista não conhecido. Súmula 126/TST.

«Não merece conhecimento revista que implica reexame da prova para caracterizar, ou não, exercício de cargo de confiança, a teor da Súmula 126/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7302.7700

407 - TST. Equiparação salarial. Trabalho intelectual. Advogado bancário. Possibilidade. CLT, art. 461, § 1º. CF/88, art. 7º, XXXII.

«Não há como, em tese, excluir a possibilidade de equiparação entre exercentes de atividade intelectual, pois o CF/88, art. 7º, em seu inc. XXXII, proíbe a discriminação entre o trabalho manual, técnico e intelectual. Excluir de plano a equiparação seria alijar parcela considerável do universo laboral quanto ao direito assegurado pelo CLT, art. 461 que, por sua vez, não faz a distinção pretendida. Cabe ao Empregador, no caso de diferença de qualidade e perfeição técnica, mostrar a superioridade do paradigma em relação ao empregado que postula a equiparação, conforme prevê o § 1º do CLT, art. 461.... ()

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Doc. VP 103.1674.7281.9800

408 - TST. Advogado. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. Sétima e oitava. CLT, art. 224, § 2º.

«O TST vem entendendo que «o mero exercício da advocacia no banco, sem poderes especiais, não leva a enquadrar o advogado como exercente de cargo de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º.... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.1200

409 - STF. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.

«Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7193.8600

410 - STJ. Citação. Sociedade. Pessoa jurídica. Efetivação pelo correio na pessoa de advogado. Argüição de nulidade repelida.

«Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. Caso peculiar da espécie em que a carta citatória foi recebida por advogado da instituição bancária.... ()

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