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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 138.5903.4003.0800

101 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Assédio moral. Violação dos princípios da administração pública. Lei 8.429/1992, art. 11. Enquadramento. Conduta que extrapola mera irregularidade. Elemento subjetivo. Dolo genérico.

«1. O ilícito previsto no Lei 8.249/1992, art. 11 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.0500

102 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Assédio moral.

«Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.1800

103 - TST. Responsabilidade civil. Assédio moral institucional. Cobrança de metas. Não caracterização do dano. Revolvimento de fatos e provas.

«O contexto fático-probatório delineado nos autos - insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126/TST - demonstrou que a reclamada estabelecia metas a serem atingidas pelos vendedores e que havia a divulgação interna do ranking de vendas, mas sem abuso do poder diretivo. Diante dessa situação fática delineada no acórdão recorrido, a Corte a quo entendeu que não restou comprovado o alegado assédio moral institucional, frisando que não há nos autos elementos capazes de comprovar que o estabelecimento de metas e a divulgação do ranking dos vendedores viessem acompanhados de ameaças, muito menos de intimidações com a sinalização de futura dispensa. Além disso, a reclamante sempre se manteve nos primeiros lugares da classificação, sendo reconhecida como uma das melhores vendedoras da reclamada. Diante disso, não restou provado o alegado assédio moral institucional, e a adoção de entendimento contrário dependeria da análise da prova colacionada nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1052.8900

104 - TST. Assédio moral. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST.

«A premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de afronta aos artigos colacionados - a saber, que o autor sofreu assédio moral, uma vez que era vítima de pressão psicológica para cumprimento de metas - é estranha ao v. acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, segundo o qual não houve ofensa reiterada à honra, imagem ou boa fama do trabalhador. Salientou o Tribunal Regional, ainda, que não houve qualquer prática ilícita da empresa, muito menos reiterada e intencional. Nesse contexto, inviável cogitar-se do conhecimento do recurso de revista porque, para examinar-se uma possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, necessário seria proceder-se à reanálise dos fatos e provas alusivos à existência de assédio moral, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho na presente fase recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.4900

105 - TRT3. Assédio moral. Extrapolação do poder diretivo. Delegação de tarefas incompatíveis com a compleição física da empregada.

«O assédio moral caracteriza-se como a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho. Para que se configure o dano indenizável, necessária a existência de prova cabal acerca do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima. In casu, conquanto a reclamante tenha desrespeitado uma regra empresarial ao tirar uma foto do quadro de avisos com o celular, não se pode legitimar a reação desproporcional da preposta, que passou a persegui-la, delegando tarefas incompatíveis com sua condição física, extrapolando os limites do jus variandi. O assédio moral, neste caso, está caracterizado e o dever de indenizar se impõe.... ()

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Doc. VP 144.5332.9004.0200

106 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.

«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos contratos que tenham como objeto as vendas de produtos ou mercadorias, em que a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há falar em indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 144.5471.0003.4800

107 - TRT3. Assédio moral. Indenização.

«Caracteriza-se o assédio moral como a reiterada perseguição, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, acarretando a diminuição de sua auto-estima. Necessária a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade. Na hipótese em apreço não restou demonstrado que a reclamada tenha praticado qualquer conduta que enseje o pagamento de indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 144.5471.0004.2200

108 - TRT3. Indenização por danos morais. Assédio moral.

«É sabido que se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, fazem uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, reduzindo a sua autoestima. Ao impedir a reclamante de exercer as suas funções, tratando-a de forma aviltante e degradante, o reclamado extrapolou o seu poder diretivo, caracterizando o assédio moral de forma a repercutir nos bens personalíssimos da autora, constitucionalmente tutelados no artigo 5º, X, da CF, sendo devida a indenização pelos danos que lhe geraram sofrimento e abalo psíquico.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.1300

109 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.

«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos estabelecimentos bancários, onde a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há que falar em indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 150.1404.0000.8900

110 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Diretor de escola. Perda do cargo. Assédio moral. Má gestão de recursos financeiros. Infrações funcionais. Observância do devido processo legal. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.

«1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Roberto da Silva contra ato do Secretário de Estado da Educação do Estado de Rondônia, que o afastou da função de diretor de escola, ao final da Ação de Monitoramento/Verificação de Denúncia da Gestão Escolar, por ter sido constatado assédio moral, má gestão de recursos financeiros e infrações funcionais. ... ()

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