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Jurisprudência sobre
ampla defesa

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Doc. VP 157.1184.8000.2200

29481 - STF. Mandado de Segurança. Servidor Público. Processo Administrativo. Pena Disciplinar de Demissão. Alegação de violação à ampla defesa pela ausência de notificação quanto às conclusões do relatório final rejeitada, porquanto regular o exercício do contraditório ao longo do processo, tendo a servidora constituído advogado e apresentado defesa escrita. Não restou demonstrado, ademais, o prejuízo que teria sido causado pela falta da referida intimação. Mandado de segurança que se indefere.

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Doc. VP 103.1674.7332.2900

29482 - TJRS. Trânsito. Multa. Administrativo. Ação constitutiva negativa de penalidade. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. CF/88, art. 5º, LV.

«Não viola os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório, o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação da penalidade, sem prévia oitiva deste. A defesa, no âmbito administrativo, poderá ser exercida, na sua plenitude, perante à JARI, com suspensão da exigibilidade de pagamento da multa. Da decisão, ainda na esfera administrativa, cabe recurso ao CETRAN, onde poderá o interessado buscar o reexame da decisão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9700

29483 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito (que é o popular «guarda) e «autoridade de trânsito (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o competente auto de infração, sem, contudo, fazer qualquer juízo valorativo a respeito (art. 280), enquanto que a «autoridade de trânsito julga o ato, valorando-o para efeitos de punição (art. 281). É que não se pode cumular, na mesma pessoa do «agente de trânsito, as funções de acusar e de julgar. Para o julgamento (pela «autoridade de trânsito), faz-se necessário que, antes, se possibilite ao acusado a mais ampla defesa em relação aos fatos apontados pelo «agente de trânsito, não podendo a «autoridade julgadora¨ sumariamente aceitá-los, sem, antes, ouvir a versão do acusado (defesa), a menos que este não o queira fazer, sob pena de abrir-se portas ao abuso e à arbitrariedade e de ter-se a pena indevidamente imposta por antecipação. A ouvida do acusado é imprescindível até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto. Em face aos referidos dispositivos do CTB, vislumbra-se que há dois momentos distintos para a defesa do autuado: o primeiro, para oportunizar-lhe a defesa ao auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e, o segundo, para a aplicação, ou não, da penalidade cabível. ... (Des. Roque Joaquim Volkweiss).... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.3500

29484 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio, refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura. O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ... (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.8300

29485 - STJ. Administrativo. Ato da Assembléia Legislativa. Rejeição de contas com base em parecer do Tribunal de Contas. Processo administrativo sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Defeito que contamina o ato da Assembléia. CF/88, art. 5º, LV.

«O parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se observe a ampla defesa e o contraditório. Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU, emitido sem observância do direito de defesa. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação.... ()

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Doc. VP 186.4895.9000.3000

29486 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Embargos à execução fiscal. Concessão de aposentadoria. Fraude contra o INSS. Crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Responsabilidade solidária. Apuração em processo judicial próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

«1 - Recurso Especial contra v. Acórdão que, apreciando embargos do devedor opostos em execução fiscal fundada em pretensa dívida ativa não tributária, relativa à indenização por danos materiais devidos em razão de concessão fraudulenta de aposentadoria, considerou que a responsabilidade do embargante/recorrido seja apurada pela via ordinária, sob o fundamento de que o crédito não se enquadra no conceito de dívida ativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.5000

29487 - TAMG. Pena. Regime penitenciário. Réu preso. Fuga. Progressão. Indeferimento do pedido sem oportunidade de defesa. Nulidade da decisão. Processo administrativo. Aplicação do princípio da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV.

«Nula é a decisão que indefere a progressão de regime, fundamentada em fuga do sentenciado, sem que a este tenha sido dada a oportunidade de se defender previamente no devido procedimento administrativo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.1700

29488 - STJ. Execução fiscal. Processo administrativo fiscal extraviado. Extravio que equivale a sua ausência. Ampla defesa do contribuinte prejudicada. Perda da exigibilidade do título. Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI.

«A Lei 6.830/1980 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, VI, da LEF).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.6300

29489 - STJ. Recurso. Renúncia. Sentença condenatória. Advogado. Divergência entre réu e defensor. Prevalência da defesa técnica em homengem ao princípio da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 392.

«Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.5900

29490 - STJ. Recurso. Júri. Alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Inocorrência. Ausência de apelação contra a sentença de pronúncia. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 593, III, «c.

«Não configura violação ao princípio da ampla defesa a simples não indicação dos dispositivos legais em que se funda a apelação (contra decisão do Júri), estando a pretensão delineada de forma suficiente nas razões recursais, mormente tendo o advogado declinado tais dispositivos ao interpor a apelação na própria sessão plenária do Júri. A falta de interposição de recurso contra sentença desfavorável ao réu não afronta ao princípio da ampla defesa, pois, mesmo por parte do defensor dativo, não há obrigatoriedade, mas, sim, voluntariedade em recorrer. Precedentes do STF. (HC 9.814/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 27/09/1999). Tendo em vista tal orientação, não se afigura como ilegal a não interposição de recurso contra a sentença de pronúncia.... ()

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