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Jurisprudência sobre
advogado licitacao

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Doc. VP 165.2483.1002.3700

241 - TJSP. Licitação. Dispensa. Inadmissibilidade. Improbidade. Contratação de advogados pela Câmara Municipal de Restinga. Dispensa de licitação é uma exceção e deve ser vista com rigor. Todo serviço exige alguma técnica e qualquer empresa ou profissional que se dedique a um ramo de atividade pode, de algum modo, ser tido como «especializado, mas isso não basta para dispensar a licitação. «Serviços técnicos especializados são serviços que exigem técnica anormal, singular, em que o grau de especialização exige sua execução por determinado modo que inviabilize a competição: a natureza «singular mencionada na lei. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados, entre eles a advocacia, está sujeita à licitação. Flagrante desnecessidade dos serviços. Lesão ao erário evidente. Recurso do MP provido.

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Doc. VP 165.2483.1002.3800

242 - TJSP. Apelação com revisão. Licitação. Dispensa. Inadmissibilidade. Improbidade. Contratação de advogados pela câmara municipal de restinga. Assessoria e acompanhamento de processos não constituem «serviço técnico especializado para efeito de dispensa da licitação. Não dependem de conhecimento ou habilidade anormal, são usualmente realizados pelos advogados das próprias prefeituras e podem ser realizados por qualquer advogado com conhecimento de direito administrativo e contabilidade pública. É serviço que se insere na habilitação da advocacia e na expertise própria do corpo técnico do município. Sua contratação com terceiro, afastado o enquadramento no art. 25, II do lf nº. 8666/93, exige prévia licitação. Recurso do Medida Provisória Provido.

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Doc. VP 165.2483.1002.3900

243 - TJSP. Apelação com revisão. Licitação. Dispensa. Inadmissibilidade. Improbidade. Contratação de advogados pela câmara municipal de restinga. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade permita inferir sua melhor adequação à execução do objeto do contrato. Não basta a especialização, pois boa parte dos profissionais e empresas acaba por especializar-se em alguma atividade. Tal especialidade há de ser notória em seu meio, configurando um «plus em relação aos demais profissionais do mercado, e há de ser necessária ao objeto do contrato. Os réus não eram «especializados nisso (pois se dedicava a outras áreas do direito), e não está claro se sua atividade era notória. Recurso do Medida Provisória Provido.

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Doc. VP 165.2891.8017.0900

244 - TJSP. Ação popular. Requisitos. Ausência. Contratação de advogado renomado para prestação de serviços de assessoria jurídica à Companhia Metropolitana de São Paulo. Serviços efetivamente prestados. Contratos administrativos sucessivos. Inexigibilidade de licitação. Incidência dos arts. 13, V e 25, II, da Lei nº: 8666/93. Serviço de natureza singular. Notória especialização do profissional contratado. Legalidade da contratação. Ação improcedente. Recurso provido.

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Doc. VP 150.5244.7013.7600

245 - TJRS. Direito público. Licitação. Contrato. Suspensão. Rescisão. Prejuízo. Inocorrência. Culpa recíproca. Caução. Devolução. Multa. Afastamento. Apelação cível. Ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de ato. Licitação. Contrato de prestação de serviços de recuperação e complementação dos sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio com gás carbônico. Rescisão contratual antes de adimplido o objeto contratual. Culpa de ambas as partes. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Agravo retido. Prova pericial. Desnecessidade.

«Preliminar: Certo, o Ministério Público deve intervir, sem qualidade de parte, nas causas relacionadas no CPC/1973, art. 82, incisos I, II e III. Quanto aos dois primeiros incisos não demanda maior despesa saber da necessária intervenção do Ministério Público, até por seus conteúdos: nas causas em que haja interesse de incapazes (inc. I), e nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (inc. II). A dificuldade está no inciso III, mais precisamente na sua parte final, de redação equívoca, vaga e imprecisa, porque impreciso o conceito de « interesse público», tal como posto. Não será, por certo, o interesse da Fazenda Pública, defendido em juízo por seus Procuradores, tanto que desnecessária a intervenção nas execuções fiscais _ Súmula 189/STJ - ; também não das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, como a Requerida, que igualmente têm a seu dispor competente quadro de Advogados para defesa de seus interesses em juízo. Por isso tem vingado o entendimento de que a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do inciso III é facultativa, tanto mais que o CPC/2973, art. 82, «caput» apenas lhe atribui «competência» para intervir, sem caráter de obrigatoriedade, reservada essa às hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica, aí sim, com a cominação do CPC/1973, art. 84. Agravo Retido: Desnecessária a realização de prova pericial, pois a Requerida não nega - por isso fato incontroverso - que os valores estavam fora da realidade, tanto que acedeu em aditar o contrato. O segundo fundamento do Agravo Retido perde objeto por conta da decisão de mérito. Mérito: Não agiram corretamente as partes. A Requerida, por ter elaborado projeto básico incompleto, o que de certo modo inviabilizaria a abertura da licitação (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, I); a Autora, por apresentar proposta com preço menor que o estimado, por isso que no curso da contratação se mostrou inexeqüível. Então, verificados equívocos de parte a parte, não seria razoável exigir continuasse a Autora a prestar os serviços, arrostando encargos extraordinários e insuportáveis, por isso justificável a suspensão do cumprimento do contrato por ato seu. Assim também a rescisão por parte da Requerida. Pois quando tudo isso se deu já a Autora cumprira 80% do contrato com pagamentos correspondentes. Vê-se, portanto, que os pagamentos à Autora corresponderam ao que cumpriu, daí que tanto a suspensão quanto a rescisão não importaram prejuízos a qualquer dos contratantes. As circunstâncias, com efeito, revelam terem ambas as partes concorrido para o insucesso, impondo-se a partição das responsabilidades e das reparações. Assim, se descumprimento houve, e houve, a causa, não pode ser imputada apenas à Autora, para o que também concorreu a Requerida, em boa medida. Por essa razão, não deve a Autora perder a caução em favor da Requerida que, diga-se por importante, prejuízo não sofreu. Por igual quanto à multa pelo atraso, até porque atraso não houve, mas sim paralisação da execução do contrato seguida de rescisão. Imputável à Autora tão só a sanção prevista no Lei 8.666/1993, art. 87, III - suspensão por dois anos de participar em licitação e contratar com a Requerida, por conta de sua parcela de responsabilidade pelo insucesso. Preliminar rejeitada. Agravo Retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()

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Doc. VP 165.2891.8007.5100

246 - TJSP. Improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Inclusão de advogada no pólo passivo da lide. Saneador que rejeitou preliminares e deixou a questão envolvendo a ilegitimidade da profissional, por envolver o mérito, para a fase da sentença. (art. 17, § 7º da Lei de Improbidade). Agravo interposto pela OAB, Seção de São Paulo. Matéria que não envolve defesa do interesse geral da classe. Decisão, ademais, que não se reveste de lesividade. Recurso não conhecido

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Doc. VP 165.3203.2010.7800

247 - TJSP. Apelação com revisão. Honorários de advogado. Fixação. Ação civil pública. Defesa do patrimônio público. Município de São Paulo. Elaboração de projeto arquitetônico sobre edifício atingido por incêndio de grande porte, pertencente à cesp. Contratação de empresa de engenharia para construção sem licitação. Ação ajuizada pelo Ministério Público, julgada procedente. Inviabilidade da condenação nos honorários sucumbenciais. Recurso da fazenda do estado desprovido quanto ao tema.

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Doc. VP 165.3203.2002.0500

248 - TJSP. Apelação com revisão. Ação popular. Município de nhandeara. Contratação de serviços advocatícios pelo prefeito. Ausência de licitação ou concurso público. Pretensão de anular o contrato celebrado, com a condenação dos réus a restituição dos vencimentos aos cofres públicos. Impossibilidade. Muito embora tenha havido prática irregular, o serviço foi efetivamente prestado pela advogada em benefício da municipalidade. Ausência de comprovação de prejuízo ao poder público. Condenação indevida, sob pena de enriquecimento sem causa do estado. Improcedência. Recurso improvido

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Doc. VP 103.1674.7550.0900

249 - TJRJ. Ação civil pública. Contratação de advogado particular, sem licitação, para a defesa dos interesses de empresa pública municipal autuada pela Receita Federal pelo suposto recolhimento a menor de tributos federais. Inexigibilidade da licitação. Natureza técnica do serviço contratado. Singularidade de seu objeto, e notória especialização do profissional selecionado. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 13, V, e 25, § 1º.

«A singularidade que justifica a inexigibilidade, na hipótese, decorre não apenas do valor da multa imposta pela Receita Federal, mas também e especialmente da natureza do serviço. A matéria versada nos autos de infração que demandava conhecimentos especializados de contabilidade, auditoria fiscal e técnicas e métodos de apuração de crédito tributário. Irrelevância da discussão sobre a possibilidade de a defesa ter sido elaborada pela Procuradoria do Município, tendo em vista que a edilidade não figura como parte. Nenhum dos réus pode ser responsabilizado pela suposta falha da Procuradoria do Município. Interesse público privilegiado. Dentre os profissionais consultados informalmente pela EMUSA, o advogado contratado foi aquele que propôs os honorários mais baixos. Conquanto possa ser considerado elevado o valor dos honorários contratados, a quantia corresponde a 10% do valor econômico envolvido, percentual que se encontra dentro dos patamares praticados no mercado e reflete a urgência envolvida. Defesa que se mostrou bem sucedida e ensejou a anulação dos autos de infração lavrados contra a EMUSA, que somavam a quantia de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Contratação do primeiro apelante representou a solução menos onerosa para o erário.... ()

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Doc. VP 150.5244.7000.0200

250 - TJRS. Direito público. Licitação. Administração. Execução de serviços extras. Autorização. Cobrança. Cabimento. Mora. Inocorrência. Honorários advocatícios. Possibilidade. Apelação e reexame necessário. Direito administrativo. Ação ordinária. Licitação. Serviços extras. Multa. Compensação dos honorários de advogado.

«1. Autorizada, pela Administração, a execução de serviços extras, procede a cobrança, sob pena de o inadimplemento implicar enriquecimento sem causa do contratante. ... ()

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