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Jurisprudência sobre
juego del million

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Doc. VP 116.6641.6000.2100

1 - STJ. Advogado. Substabelecimento. Procuração. Erro material. Representação processual. CPC/1973, art. 36 e CPC/1973, art. 46, I. Lei 8.906/1994, art. 5º.

«2. O simples fato de não constar o nome de todos os litisconsortes no substabelecimento – outorgado pelo escritório de advocacia na origem a causídicos com atuação perante o STJ – não significa por si só defeito na representação processual, mas mero erro material. Havendo outros elementos a evidenciar comunhão de interesses ao longo da instrução, bem como a atuação conjunta dos representados em todos os atos do processo, a regularidade da representação é manifesta. (...). O substabelecimento ao escritório de Brasília evidentemente diz respeito às três empresas que litigam em litisconsórcio ativo necessário e decorrente da comunhão de direitos relativamente à lide (CPC, art. 46, I). A empresa argentina é representada pelas duas empresas brasileiras para explorar o uso da marca «El Juego del Million. no Brasil, não se afigurando lógico que seus procuradores substabelecessem direitos apenas em relação a uma de suas clientes. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.9400

2 - STJ. Propriedade intelectual, industrial. Marcas e patentes. «Juego del million X «jogo do milhão. Sistema declarativo. Caducidade. Efeitos «ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. Lei 9.279/96, arts. 142, III e 143, I e II.

«O detentor da marca registrada perderá o registro, por caducidade, se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143, I e II). Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.... ()

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