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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1521

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Doc. VP 153.9805.0025.6800

21 - TJRS. Família. Direito de família. União estável. Não reconhecimento. CCB/2002, art. 1521. Constituição de família. Inocorrência. Relacionamento extraconjugal. Apelação cível. União estável. Relacionamento paralelo ao casamento. Inexistência de prova suficiente acerca da separação de fato. Impossibilidade de reconhecimento da formação de outra entidade familiar.

«1. Induvidosamente a autora e o falecido mantiveram relacionamento amoroso, porém a legislação civil, para fins de reconhecimento de união estável, traz como condição que o relacionamento não esbarre nos impedimentos do CCB, art. 1.521. Não incide a restrição do inc. VI da referida norma se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. ... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.4800

22 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Impossibilidade. Exclusividade de relacionamento sólido. Condição de existência jurídica da união estável. Reconhecimento judicial de uma união estável. Impossibilidade de reconhecimento de outra. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.723, § 1º. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º. Lei 8.971/1994, art. 1º.

«... 2. Ressalto, de saída, a premissa a partir da qual foi construído o raciocínio para desate da controvérsia. Não se está analisando a possibilidade de, no mundo dos fatos, haver mais de uma união com vínculo afetivo e duradouro, com o escopo de constituição de laços familiares, o que evidentemente acontece. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.5200

23 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Administrativo. Pensão por morte. União estável. Concubinato. Servidor que não se separou da esposa legítima. Voto vencido do Des. Carlos Moreira Alves. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/96, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 215 e Lei 8.112/1990, art. 217. CCB/2002, art. 1.521, VI.

«... Sr. Presidente, peço licença tanto à eminente Juíza Federal Daniele Maranhão Costa Calixto, Relatora convocada, quanto a Vossa Excelência, mas a união estável - e hoje é expresso o Código Civil a propósito -, não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 do novel diploma (art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas), somente não se aplicando a incidência desse inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. ... ()

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