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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1319

+ de 16 Documentos Encontrados

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Doc. VP 163.4213.3000.7500

11 - TJMG. Imóvel em condomínio. Compensação por fruição. Direito civil e processual civil. Ação de. Cobrança/indenização. Ex-cônjuges separados judicialmente. Imóvel em situação de condomínio pro rata parte. Posse exclusiva por um deles. Indenização por fruição. Filhos do casal. Estada eventual no imóvel. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Compensação pela fruição exclusiva. Cabimento. Imóvel ainda não partilhado. Irrelevância. Regime do condomínio. Aplicabilidade. Indenização devida. Sentença mantida

«- Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, a estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo CCB, art. 1.198, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0005.5300

12 - TJRS. Regime jurídico dos documentos de procedência estrangeira e do exame da prova sobre os fatos ocorridos no exterior.

«Caso concreto em que, à luz do disposto no art. 13 da LINDB, a legislação uruguaia disciplina a produção da prova dos fatos ocorridos em território uruguaio e constitui-se como parâmetro para a aferição da sua regularidade extrínseca, ao passo que a legislação brasileira determina os meios de prova admissíveis à instrução da demanda e a forma como serão produzidos. Ausência de razão para pronunciar a incompatibilidade das provas trazidas aos autos com as normas da Ley 15.982 (Código General del Proceso), quanto à sua regularidade, na medida em que a ré não se insurgiu a esse respeito, em qualquer momento, e que não se trata de matéria devolvida, neste momento processual. Inexistência de violação ao Código de Processo Civil, tampouco, em que pese a inquirição das testemunhas com domicílio no Uruguai não tenha sido feito por meio de carta rogatória ativa, mas como se tivessem domicílio na Comarca de Santana do Livramento. Inobservância do preceito do CPC/1973, art. 210 e do art. 7º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias que se convalida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pela legislação processual pátria. Desnecessidade de registro público ou de tradução juramentada dos documentos de procedência estrangeira, com vistas a sua utilização como meio de prova, perante o Poder Judiciário brasileiro. ... ()

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Doc. VP 111.1492.7000.0200

13 - STJ. Compra e venda. Simulação. Negócio jurídico. Pessoa interposta. Casamento. Ex-cônjuge. Meação. Indenização. Metade do valor do aluguel. CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 603 e CPC/1973, art. 611 e CCB/1916, art. 89, CCB/1916, art. 92, CCB/1916, art. 102, I e II, CCB/1916, art. 158 e CCB/1916, art. 159. CCB/2002, art. 1.315 e CCB/2002, art. 1.319.

«2. Das circunstâncias de fato delineadas na instância ordinária - aquisição de imóvel que pertenceu ao antigo casal por pessoa interposta, com recursos do patrimônio ainda em comunhão, seguida de transferência para a genitora do próprio ex-marido, mantendo-se o bem no uso exclusivo do próprio - resulta configurada a ocorrência de simulação, com a finalidade de lesar a ex-esposa. Diante da simulação relativa, com a participação de contratante de boa-fé, prevalece o negócio oculto, na hipótese em que ele é legal e tem causa jurídica válida. ... ()

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Doc. VP 103.3733.4000.6800

14 - STJ. Família. Casamento. Separação do casal. Comunhão de bens. Cessação. Partilha não operada. Condomínio. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.315 e CCB/2002, art. 1.319.

«Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do CCB/2002, art. 1.319. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do CCB/2002, art. 1.315. Recurso especial parcialmente provido.»... ()

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Doc. VP 103.6484.5000.4300

15 - TJRJ. Casamento. Separação judicial. Condomínio. Aluguel. Demanda de cobrança. Bem de propriedade dos cônjuges. Separação judicial com acordo prevendo a venda do imóvel em comum, com ocupação pelo cônjuge mulher por prazo de seis meses, renovado em demanda de alimentos por mais três meses. CCB/2002, art. 1.319.

«Desocupação que ocorreu somente após dois anos do prazo convencionado. Ocupação exclusiva por somente um dos condôminos capaz de justificar o pagamento de taxa de ocupação, além da necessidade de se ressarcir o outro condômino pelas despesas por ele pagas pelo período em que somente a mulher usufruiu do imóvel. Aplicação do CCB/2002, art. 1.319. Após expirado o prazo acordado para que a apelada desocupasse o imóvel em comum, responde ela pelas despesas com luz, gás, despesas ordinárias de condomínio e metade das despesas condominiais extraordinárias, além de taxa de ocupação a ser estabelecida em liquidação de sentença por arbitramento. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca.... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.0600

16 - STJ. Sucessão. Direito das coisas. Condomínio. Herdeiros. Pagamento de alugueres. Frutos. Exercício do direito. Concomitância. Impedimento do usufruto. Necessidade de resistência real. CCB/2002, art. 1.319. CCB/1916, art. 627.

«Ação cujo objeto mediato revela pretensão de condômina-herdeira ao pagamento de alugueres em razão do uso exclusivo de bem imóvel recebido como herança inviabilizando o uso comum por outros condôminos. O CCB/2002, art. 1.319, correspondente ao CCB/1916, art. 627 do Código Bevilácqua, assim dispõe: «Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou». A exegese do referido dispositivo pressupõe relação negocial onerosa entre um dos condôminos e o terceiro, posto cediço em doutrina que «o não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhe dá o direito a aluguer, ou prestação, que fique em lugar de uso que teria podido exercer, salvo negócio jurídico entre os condôminos» (Pontes de Miranda, in «Tratado de Direito Privado», Borsoi, Tomo XII, 1955, pág. 41). ... ()

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