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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 389

+ de 183 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7402.8300

181 - TAPR. Responsabilidade civil. Contrato. Perdas e danos. Requisitos. CCB, art. 1.056. CCB/2002, art. 389.

«... A ocorrência da responsabilidade civil contratual, no escólio da doutrina portuguesa, trazida com maestria por João de Matos Antunes Varela, demanda a ocorrência de três elementos: a) a conduta (ação ou omissão) que deu origem ao dano, sem a necessidade, ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil aquiliana, de prova de culpa ou dolo (a responsabilidade contratual baseia-se na regra da imputação, em que a mera prova de que a conduta de uma das partes teria originado o prejuízo já basta para fazer sobre ela incidir a responsabilidade civil, prescindindo, assim, da comprovação de culpa ou dolo); b) o dano efetivamente causado e empiricamente constatável numa dada situação; c) o nexo de causalidade a ligar a conduta à ocorrência do dano. No caso sub examine não se vislumbra a ocorrência de dano. ... (Juiz Marcos de Luca Fanchin) ... ()

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Doc. VP 182.7761.4003.6000

182 - STJ. Responsabilidade do construtor. De acordo com a orientação da 2a. Seção do STJ, «e de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos apos a entrega da obra (REsps 1.473, 5.522, 8.489, 30.293 e 72.482). Recurso especial não conhecido.

@JURNUM = 72.482/STJ (Responsabilidade civil. Construtor. Prazo prescricional. Prescrição. Condomínio em edificação. Representação judicial. CCB, art. 1.056 e CCB, art. 1.245. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 618, «caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7126.7600

183 - STJ. Responsabilidade civil. Construtor. Prazo prescricional. Prescrição. Condomínio em edificação. Representação judicial. CCB, art. 1.056 e CCB, art. 1.245. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 618, «caput.

«É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra. A cláusula geral do CCB, art. 1.056, de responsabilidade por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi versada nos autos.... ()

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