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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 104

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Doc. VP 103.1674.7367.1600

71 - TRT2. Transação. Rescisão do contrato de trabalho. Programa de Demissão Voluntária - PDV. Adesão voluntária. Pagamento de quantia muito superior ao que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. Validade do ato. Agentes capazes. Objeto lícito. Direito de ação subsistente em qualquer caso. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 104. CF/88, art. 5º, XXXV.

«Despicienda qualquer alegação tecida com fundamento no direito de ação ou na existência de cláusulas que porventura implicariam na renúncia a eventuais direitos. Importa, para o caso dos autos, que a empregada aderiu sponte sua ao PDV e assim, procedeu-se à ruptura contratual mediante o pagamento de quantia muito maior em relação àquela que seria devida no caso de dispensa injusta. Irrelevante que haja ou não ressalva a «facultar ao empregado o direito de reivindicar perante esta Especializada quaisquer direitos, pois, independentemente desta circunstância, o direito de ação subsiste, por configurar inarredável garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XXXV. O ajuizamento da demanda não implica na automática acolhida de todos pedidos. Verifica-se, portanto, que o ato jurídico que envolveu a ruptura contratual foi celebrado por agentes capazes, sem a ocorrência de vício de vontade e tendo por escopo, objeto lícito. Não há, nos autos nenhum indício de ocorrência de dolo, coação, fraude ou erro material capazes de eivar de nulidade a avença. Portanto, válida a pactuação que redundou no término do contrato de emprego eis que preenchidos os requisitos de validade do ato jurídico (art. 104 do novo Código Civil - Lei 10.406/02) . ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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