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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 29

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Doc. VP 165.3124.0007.2700

31 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Serviços Bancários. Abertura de crédito em conta-corrente empresarial garantido pelos sócios fiadores. Revisão. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de não caracterizada na hipótese a relação de consumo, por tratar-se de crédito bancário não destinado a consumidor final, mas a incrementar as atividades comerciais da pessoa jurídica, equiparam-se os sócios fiadores ao conceito de consumidor consoante o CDC, art. 29, uma vez que, embora tenham atuado como meros coobrigados solidários sem adquirir qualquer produto ou serviço em nome próprio foram submetidos a práticas comerciais e contratuais abusivas, regidas pela legislação consumerista. Entendimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 103.1674.7520.2200

32 - STJ. Compra e venda. Safra futura. Contrato-tipo. Consumidor. Potencial consumidor. Inaplicável. Onerosidade excessiva. Não configurada. CDC, art. 2º e CDC, art. 29.

«Não há relação de consumo nos moldes do CDC, art. 29 quando o contratante não traduz a condição de potencial consumidor nem de parte aderente, firmando negócio jurídico produzido por acordo de vontades, na forma de contrato-tipo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.8100

33 - STJ. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação na hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 17 e CDC, art. 29.

«A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos CDC, art. 17 e CDC, art. 29.... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.7600

34 - STJ. Consumidor. Conceito. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação na hipótese. Prestadora de serviços de vigilância ao Banco do Brasil S/A. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 17 e CDC, art. 29.

«... Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, o que não ocorre na contratação de empresa de segurança, para prestar serviços de vigilância em agências, pelo Banco do Brasil. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.2800

35 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Execução. Cambial. Cédula de crédito rural. Relação de consumo. CDC. Aplicação. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º e CDC, art. 29.

«Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei 8.078/1990 também aos contratos de cédula de crédito rural. Precedentes: AgR-REsp 292.571/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06/05/2002 p. 286; REsp 337.957/RS, de minha relatoria, DJ 10/02/2003 p. 214; REsp 586.634/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/2004 p. 531; AgRg no RESP 671.866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09/05/2005 p. 402; AgRg no AG 431.239/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01/02/2005 p. 538.... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.7100

36 - STJ. Consumidor. Conceito. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 17 e CDC, art. 29.

«... A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos CDC, art. 17 e CDC, art. 29. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19/04/2005 e Resp. 661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/02/2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente ou utente vulnerável. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.1900

37 - STJ. Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CDC, arts. 2º e 3º.

«... Não obstante a excelência do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Conflito de Competência 41.056-SP, que muito me impressionou, rogo vênia a S. Exa. e aos demais Srs. Ministros que a acompanham em seu ponto de vista para persistir no entendimento que manifestei na Quarta Turma, de conformidade com o qual não há falar em relação de consumo quando a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, tem como escopo incrementar a sua atividade comercial (Resp's ns. 218.505–MG e 264.126–RS). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.7100

38 - STJ. Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Da inclusão da pessoa jurídica na expressão «destinatário final. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, CDC, art. 17 e CDC, art. 29.

«... Da aplicação do CDC à hipótese (alegada violação aos CDC, art. 2º e CDC, art. 4º) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

39 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.3300

40 - TJRS. Consumidor. Cartão de crédito. Administradoras. Aplicação das normas protetivas do consumidor. CDC, art. 3º, § 3º e CDC, art. 29.

«... Antes de nada, entendo que as operações decorrentes do uso do cartão de crédito encontram-se sob o pálio protetivo do CDC. Nesse sentido, a doutrina esclarecida de Cláudia de Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª. ed. 3ª. tiragem, São Paulo, RT, 1999, p. 203-204). Aliás, a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está expressa no CDC, art. 3º, «caput e de maneira especial no § 2º desse dispositivo, a enquadrar de forma indiscutível como serviços as atividades de «natureza bancária, financeira, de crédito. Na espécie, dúvida não há a respeito, face à prova produzida nos autos, evidenciando a vulnerabilidade do consumidor, concluído o contrato por utilização de instrumento impresso de adesão, tudo a determinar pelo menos a equiparação estabelecida no CDC, art. 29. ... (Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira).... ()

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