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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 406

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Doc. VP 103.1674.7286.8100

11 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Automóvel. Demora excessiva no reparo de veículo causada pelo tardio fornecimento de peças pela fabricante e execução inadequada e morosa dos serviços pela concessionária. Prova técnica. Desnecessidade da vistoria do automóvel em face da natureza da discussão e dos elementos fáticos examinados pelo perito. Danos material e moral concedidos pelo tribunal estadual. Recurso especial que discute o incabimento da segunda verba. Ausência dos pressupostos ensejadores do dano moral. Exclusão. CPC/1973, art. 406, parágrafo único, III. CDC, art. 6º. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não é de se aplicar a regra do CPC/1973, art. 406, parágrafo único, III, obstativa da prova técnica, se ela podia ser realizada, como restou demonstrado pelas instâncias ordinárias, independentemente da vistoria do próprio veículo sinistrado, então já alienado, eis que o ressarcimento pleiteado pela autora dirige-se à demora da empresa fabricante das peças e da concessionária na reparação dos defeitos, o que pode ser apurado, de modo consistente, pela análise da documentação alusiva ao conserto e dos procedimentos usuais na execução de serviços dessa natureza. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5042.1100

12 - STJ. Consumidor. Automóvel. Demora excessiva no reparo de veículo causada pelo tardio fornecimento de peças pela fabricante e execução inadequada e morosa dos serviços pela concessionária. Prova técnica. Desnecessidade da vistoria do automóvel em face da natureza da discussão e dos elementos fáticos examinados pelo perito. Danos material e moral concedidos pelo tribunal estadual. Recurso especial que discute o incabimento da segunda verba. Ausência dos pressupostos ensejadores do dano moral. Exclusão. CPC/1973, art. 406, parágrafo único, III. CDC, art. 6º.

«Não é de se aplicar a regra do CPC/1973, art. 406, parágrafo único, III, obstativa da prova técnica, se ela podia ser realizada, como restou demonstrado pelas instâncias ordinárias, independentemente da vistoria do próprio veiculo sinistrado, então já alienado, eis que o ressarcimento pleiteado pela autora dirige-se à demora da empresa fabricante das peças e da concessionária na reparação dos defeitos, o que pode ser apurado, de modo consistente, pela análise da documentação alusiva ao conserto e dos procedimentos usuais na execução de serviços dessa natureza. ... ()

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