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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 109

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Doc. VP 103.1674.7046.3100

11 - STJ. Seguridade social. Competência. Morte presumida. Postulação para fins previdenciários. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 32/STJ. CF/88, art. 109, I e §§ 3º e CF/88, art. 4º. CPC/1973, art. 109. Lei 5.010/66, art. 15.

«Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei 8.213/91) . Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ. (...) Em caso assemelhado, decidiu-se, nesta Seção, contra o meu voto, do seguinte modo: "Limitando-se o pedido à declaração de ausência do segurado, com vistas à percepção de beneficio previdenciário junto ao INSS, sem cogitar-se de desdobramentos sucessórios, competente para a justificação, nos termos do enunciado 32 da Súmula/STJ, é a Justiça Federal (CC-16.407, DJ de 28/4/97). De igual sentido, «E da Justiça Federal a competência para apreciar pedido de declaração de ausência para o fim específico de obter beneficio previdenciário junto à autarquia federal. Precedentes (CC-20.093, DJ de 05/10/98). Conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. ... (Min. Nilson Naves). ... ()

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