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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 104

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Doc. VP 184.4050.6006.6700

31 - STF. Tributário. ICM. Revogação de isenção que se fez por meio do convenio 7 de 13/06/1980, aprovado pelo Decreto legislativo estadual 3.107, de 06/11/1980. Princípio da anualidade.. Inexistência, no caso, de ofensa ao art. 23, § 6º da CF/67, e ausência, a proposito, de dissidio de jurisprudência.. Aplicação da Súmula 284/STF quanto a mera alegação de vigência de dispositivo da Lei complementar 24, de 07/01/1975.. O princípio constitucional da anualidade (CF/67, art. 23, § 29) não alcança a isenção de tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, e caracterizada, não como hipótese de não-incidência, mas, sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido.. O princípio da anualidade em matéria de isenção de tributo tem, em nosso direito, caráter meramente legal, resultando do, III do CTN, art. 104. O qual se restringe aos impostos sobre a renda, restrições que não foram alteradas pela modificação que a Lei complementar 24/1975 introduziu no CTN, art. 178 e que, além de dizer respeito apenas a ressalva inicial desse art. (que nada tem que ver com o princípio constitucional da anualidade, tanto que se aplica a isenções de tributos que a própria constituição excepciona quanto a esse princípio), piora a posição do contribuinte, motivo por que não se pode inferir que tenha ela pretendido alterar para melhor a situação deste, por haver mantido a remissão ao CTN, art. 104, III, sem qualquer modificação as restrições expressas a que, esta sujeito. Recurso extraordinário conhecido, em parte nela não provido..

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