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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1525

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Doc. VP 103.2131.0311.8100

31 - STJ. Processo criminal. Responsabilidade civil por ato ilícito. Vinculação da jurisdição civil ao reconhecimento, na esfera criminal, do fato ou da autoria. Subsistência do ilícito civil se a absolvição criminal se deu por falta de prova ou inconsciência do agente sobre a ilicitude do ato. Exegese do CCB, art. 1.525.

«Responsabilidade civil. Jurisdições Cível e criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no Juízo Cível, questionar-e o fato. Diferente, porém, se a sentença absolutória criminal apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então, o ilícito civil.... ()

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