CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1438
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11 - STJ. Seguro de veículo. Embargos de divergência. Valor da indenização. Valor da apólice. CCB, art. 1.437 e CCB, art. 1.438.
«O seguro deve ser pago pelo valor da apólice. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.... ()
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12 - STJ. Seguro facultativo de automóvel. Veículo. Perda total do bem. Indenização. Valor da apólice. CCB, art. 1.438.
«Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o CCB, art. 1.438, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. ... ()
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13 - STJ. Seguro facultativo de automóvel. Veículo. Perda total do bem. Indenização. Valor da apólice. CCB, art. 1.438.
«Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o CCB, art. 1.438, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é valor da apólice. Precedente: 63.543-MG, RSTJ 105/320.... ()
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14 - STJ. Seguro facultativo. Automóvel. Perda total do bem. Indenização. Valor da apólice.
«Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o CCB, art. 1.438, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. ... ()
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