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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 196

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Doc. VP 103.1674.7378.9500

21 - STJ. Interrogatório. Fase do CPP, art. 499. Ampla produção de prova. Inadmissibilidade. Novo interrogatório. Faculdade do juiz. Indeferimento. Inexistência de nulidade na hipótese. CPP, art. 196 e CPP, art. 200.

«Segundo o dispositivo em causa (CPP, art. 499) apenas as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução da causa, mediante adequada demonstração, poderão ser objeto de novas medidas instrutoras, «in casu não devidamente articuladas mediante alegação comprovada ao direito de defesa. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos CPP, art. 196 e CPP, art. 200 de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simples requerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusa expressão de nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7296.6100

22 - STJ. Interrogatório. Nulidade que não atinge, em princípio, toda ação penal. CPP, art. 196 e CPP, art. 573, § 1º.

«Declarado nulo o interrogatório judicial, não há que se falar em nulidade de toda a ação penal, uma vez que a mesma só se verifica quando, em sendo declarada a nulidade de uma parte, esta vier a macular o todo, não sendo possível a substituição da que for defeituosa, ou, então, quando dela depender diretamente (CPP, art. 196 e CPP, art. 573, § 1º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7293.1200

23 - STJ. Interrogatório. Realização de novo interrogatória na fase do CPP, art. 499. Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório. Possibilidade de sua realização a qualquer tempo. CPP, art. 196.

«A realização de novo interrogatório do réu, já na fase do CPP, art. 499, não configura ofensa ao contraditório, eis que esse mesmo diploma legal, em seu art. 196, possibilita a sua nova realização a qualquer tempo.... ()

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