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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 186

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Doc. VP 103.1674.7188.2600

51 - STF. Interrogatório. Acusado. Silêncio.

«A parte final do CPP, art. 186, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela CF/88, que, mediante o preceito do inc. LVIII do art. 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento prestado no 1º Júri, declarando nada mais ter a acrescentar. Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7179.6300

52 - STJ. Ampla defesa. Direito ao silêncio. Direito de ficar calado. Advogado. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 186.

«Também não tem maior significado, a alegação de que não se assegurou ao acusado a garantia constitucional de ficar calado, circunstância de que se tem prova em sentido contrário e que perde força em se tratando de um advogado, com noção necessária para saber se deveria, ou não, calar-se.... ()

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