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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 6º

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Doc. VP 103.1674.7400.0600

61 - TAPR. Prova. Reconhecimento pessoal ou fotográfico. Hipótese de desnecessidade. CPP, art. 6º, VI.

«... o reconhecimento pessoal ou fotográfico do delinqüente só é necessário quando a vítima ou testemunha não o identificou fisicamente por se tratar de pessoa que lhes era desconhecida. A vítima ou testemunha vê o delinqüente, descreve-o, mas não o individualiza como sendo fulano ou beltrano. Não é o caso dos autos, onde Samara reconheceu e individualizou Delmir na mesma hora do assalto, tanto que apontou para sua mãe o nome dele e a casa onde o mesmo morava. Inteiramente improcedente o argumento defensivo da dúvida em favor do réu, pela ausência desse ato, tese esta esposada, também inadequadamente, pelo julgador monocrático para fundamentar a sentença absolutória. ... (Juíza Conchita Toniollo).... ()

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Doc. VP 142.3963.1000.1000

62 - STF. Prova ilícita. Autoincriminação. Gravação clandestina de «conversa informal do indiciado com policiais. CF/88, art. 5º, LVI. CPP, arts. 6º, V, 157 e 186.

«3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita «conversa informal, modalidade de «interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. ... ()

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