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Jurisprudência do TJPE

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Doc. VP 144.9591.0012.8700

101 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Calumbi/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo apenas para, reformando-se a sentença combatida, excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixada nos termos do art.740, parágrafo único do CPC/1973 e as astreintes estabelecidas com fundamento no art.461, § 4º do CPC/1973, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.0800

102 - TJPE. Recurso de agravo interposto contra decisão terminativa proferida em apelação cível. Contrato temporário de trabalho firmado com município. Recolhimento de FGTS. Inaplicabilidade. Validade do contrato de trabalho. Precedentes STJ. Recurso a que se nega provimento.

«1. No presente feito a apelante, ora agravante, defende que o FGTS deve ser entendido com um crédito depositado na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Não se confunde com a indenização, uma vez que não é apenas reparação de dano pela cessação do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, portanto é devido mesmo ao servidor temporário. Pugna ainda pela condenação do ente público em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defende também que não deveria ter ocorrido a condenação de honorários advocatícios do apelante por conta da declaração de hipossuficiência nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença de origem. O apelado, ora agravado, em suas contrarrazões defende que as contratações temporárias se deram nos exatos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei municipal 242/2005 e do CF/88, art. 37, IX e que nestes casos não se aplicam as regras dispostas na Consolidação das Lei s do Trabalho e, portanto, é incabível a pretensão formulada na inicial de recolhimento de FGTS. Avançando, o objeto principal do recurso é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS da apelante pelo município apelado no período compreendido entre 01/06/2002 a 27/06/2008. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.2500

103 - TJPE. Embargos de declaração. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Cumulação de gratificações. Ausência de omissões. Aclaratórios improvidos.

«1. O entendimento acerca do caráter geral da Gratificação de Policiamento Ostensivo decorre de interpretação consolidada neste Tribunal acerca do disposto nos Lei Complementar 59/2004, art. 2º e Lei Complementar 59/2004, art. 8º. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.4000

104 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Nilotinibe 200mg. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade (leucemia mieloide crônica) e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Art. 557,CPC/1973. Admissibilidade. Recurso que se nega provimento.

«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois a jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portadora de leucemia mieloide crônica necessitando do uso de NILOTINIBE 20MG conforme prescrição médica. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 144.9591.0014.0000

106 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Direito administrativo. Apelação cível.. INSS. Matéria previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Laudos periciais divergentes. Princípio do in dubio pro misero. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 294910-8. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos, em se tratando de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho anteriormente exercido pelo segurado, bem como a existência da total incapacidade para o exercício laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma ainda que o laudo médico do INSS atestando a inexistência de incapacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por ser este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Por derradeiro, requer a retratação desta Relatoria, e na sua impossibilidade, o provimento do recurso, a fim de reformar-se a decisão guerreada Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «De início é importante tecer breves comentários sobre a matéria de fato ora em exame.Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na empresa VISOR- Emprendimentos Imobiliários quando, em 18/01/1991, ao voltar para sua residência, fora atingindo por uma moto, o que lhe provocou sequelas em ambos os braços. Após o acidente, foi submetido à intervenção cirurgica e tratamento fisoterápico, além de receber benefício acidentário do INSS. Cessado o mencionado benefício, retornou ao trabalho, exercendo atividades que lhe exigiam um menor esforço físico, todavia, foi demitido em 21/02/1994.Após a demissão, trabalhou como servente em outra empresa (Construtora Camilo Brito) por um curto período de tempo, a saber, 01/07/1998 a 17/08/1998.Conforme atesta o documento de fls. 62, o recorrido recebe auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento), com DIB 12/01/1194. O autor-apelado narrou que continua a sentir dores nos ombros, não possuindo condições de exercer qualquer atividade, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.1800

107 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. INSS. Ação de cobrança de diferenças do art.29, II da Lei n.8213/91. Exigência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão terminativa que deu provimento a Apelação Cível 323545-8. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos percebe-se a falta de interesse de agir à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional. Afirma não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, inexistindo, portanto, lide, no sentido de pretensão resistida. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 21/23 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n.0072845-28.2013.8.17.0001, indeferiu a petição inicial, em razão da carência do interesse processual da autora, extinguindo o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art.267, incisos I e VI c/c art.295, inciso III do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que consumada a ilegalidade administrativa na apuração do valor do seu benefício, faz jus, a utilização da tutela jurisdicional para a resolução da lide, sendo irrelevante a existência de prévio requerimento administrativo. Ademais argumenta que o recorrente que utilização da esfera administrativa para a solução da lide não poderia significar mais do que uma mera faculdade que se coloca à sua disposição, segurada do INSS, jamais sendo possível a retirada de seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Por derradeiro, requer a anulação da sentença combatida, para que o processo retorne ao seu curso regular. Não foram apresentadas contra-razões em face da inexistência de angularização processual. A Douta Procuradoria de Justiça oferta cota (fls.44/46) opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.O autor-apelante ingressou com a presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n.0072845-28.2013.8.17.0001, no intuito de determinar à recorrida que proceda um novo cálculo da RMI, utilizando o comando do art.28, inciso II da Lei 8.213/1991 (80% dos maiores salários de contribuição) e, nos casos de múltiplos benefícios, observar o contido no § 5º do art.29, com repercussão nos benefícios derivados. O magistrado de primeiro grau, em sentença de fls. 49/51, afirmou que « no presente caso, a parte autora não buscou, em âmbito administrativo, o atendimento de sua pretensão, consistente em ver processado, de imediato, o pagamento de verba já reconhecida pelo INSS (fls.12), razão pela qual há pretensão resistida. Sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, em razão da carência do interesse processual do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito,com fulcro no art.267, incisos I e IV c/c art.295, inciso III do CPC/1973. Todavia, à luz do posicionamentos jurisprudenciais mais recentes aplicaveis ao caso, verifico que a sentença merece reparos. Explico. O conceito de interesse processual (art.267, inciso VI e 295-caput III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refeltindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (STJ-6ªT, Resp 151.818, Min. Fernando Gonçalves, j.10.3.98, DJU 30.3.98, RT 837/191).Examinando detidamente os autos, constato que no caso em tela restou configurado o interesse de agir, pois o autor-recorrente demonstrou eficazmente a adequação e a necessidade da medida.A exigência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice ao acesso à justiça. Nessa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado: ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.2500

108 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3800

109 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito humano à saude. Recurso de agravo em apelação civel. Autora portadora de moléstia grave. Miopatia congenita, com comprometimento respiratório. Cid g71.2. Fornecimento do aparelho bipad synchrony, conforme prescrição médica. CF/88, art. 196. Ausencia de condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Fornecimento de aparelho de marca específica e ausência de comprovação nos autos da imprescindibilidade do uso dos equipamentos. Argumento desarrazoável. Aparelho prescrito por médicos especialistas. Súmula 18/TJPE. Inocorrência de violação à reserva do possível. Honorários dentro dos ditames preceituados nos §§ 3º e 4º do art. 20, do digesto processual civil, não merecendo sofrer qualquer modificação. Recurso de agravo improvido. Decisão por unanimidade de votos.

«1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3900

110 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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