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Jurisprudência sobre
ferias forenses

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Doc. VP 103.2110.5015.9200

61 - 2TACSP. Produção antecipada de prova. Prazo recursal. Férias forenses. Recurso. A produção da prova, em si, tem curso nas férias, em face do «periculum in mora. Prazo para apelação da sentença homologatória, todavia, que se interrompe neste período. CPC/1973, art. 173, I. (Cita doutrina).

Os atos processuais que, excepcionalmente, tem curso nas férias, tem sempre uma função acautelatória, em razão do «periculum in mora. Produzida a prova antecipada, não há porque o prazo para apelar da decisão homologatória ter curso no período de recesso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7065.0300

62 - STJ. Férias forenses. Recurso. Prazo.

«São situações diversas a dos feitos que correm nas férias e a dos atos que podem ser praticados durante o período que lhes corresponde. Realizada a intimação durante as férias, somente no dia útil que se lhe segue exsurge o prazo para a resposta ou o recurso.... ()

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Doc. VP 210.7131.0834.4337

63 - STJ. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processual civil ( CPC/1973). Recesso forense. Extensão. Ato normativo do Tribunal de Justiça. Atecnia na norma. Contagem de prazo recursal. Confusão. Suspensão e prorrogação. Diferenciação. Interpretação mais favorável aos destinatários da norma. O jurisdicionado não deve ser prejudicado por falha do judiciário. Embargos conhecidos e desprovidos.

1 - Na hipótese, durante o curso do prazo recursal, começou o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme autorizado pela Resolução 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça. A seguir, veio a extensão do recesso para o período de 7 a 19 de janeiro do ano seguinte, por resolução da Corte local - Resolução 9/2015, do TJDFT. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.5100

64 - STJ. Prazo. Vencimento. Distinção entre «férias forenses e «dias feriados.

«Locação. Ação renovatória. Curso nas férias. Ilegitimidade passiva do varão, ante o que dispõe os arts. 13 da Lei 6.649/1979 e 12 da Lei 8.245/91. A sub-rogação opera-se, nessa hipótese, de pleno direito. Admitir-se a ação contra quem já não tem interesse no prosseguimento da locação seria abrir-se a porta para toda espécie de fraude. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7151.7600

65 - STJ. Mandado de segurança. Férias forenses. Processo que não corre durante recesso.

«Embora o processo do mandado de segurança tenha preferência, na instância Superior, a quaisquer outros processos (exceto o de «habeas corpus), essa prioridade concerne somente ao seu andamento em período normal, não ocorrendo durante o período de férias, privilégio restrito às causas que a Lei determinar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7177.5200

66 - STJ. Prazo. Termo final de prazo para interposição de embargos à execução. Férias forenses. Feriado. Contagem.

«A 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que os feriados antecedentes às férias não suspendem os prazos processuais. Com base nesse entendimento, deve-se entender como intempestivos os embargos à execução da recorrida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7179.5300

67 - STJ. Sentença. Férias forenses.

«Na trilha de precedentes da Corte, não é nula a sentença proferida durante as férias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7265.1600

68 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Intempestividade. Fluência do prazo durante as férias forenses.

«Consoante o disposto no CPP, art. 798, «caput, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo nas férias, domingos e feriados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7420.2500

69 - STJ. Recurso especial criminal. Processo penal. Contagem do prazo recursal. Férias forenses, domingos e feriados. Não suspensão. Precedente do STJ. CPP, art. 798. Aplicação.

«Os prazos para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, conforme a regra fulcrada no CPP, art. 798, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados.... ()

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Doc. VP 160.3281.7004.5800

70 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Agravo de instrumento intempestivo. Emenda constitucional 45/04. Extinção das férias forenses. Súmula 83/STJ.

«1. Com a edição da Emenda Constitucional 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, passando a ser ininterrupta a atividade jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução 8, segundo a qual os tribunais de justiça dos Estados podem definir as datas em que o expediente estará suspenso no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. ... ()

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