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Jurisprudência sobre
ato juridico perfeito

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Doc. VP 434.5327.4823.6907

3261 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372/TST, I, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte entende que a aplicação imediata do disposto no §2º do CLT, art. 468 acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo art. 5º, XXXVI, segundo o qual « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 572.2859.5132.6703

3262 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014) , aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamada não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO/QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que consta do acórdão regional que a parte Reclamante realizou a opção de aderir ao novo Plano de Cargos e Salários de 2008, recebendo em razão disso respectiva indenização, deve-se reconhecer que a parte Autora não está mais vinculada ao plano anterior, razão pela qual abriu mão das regras do regulamento antigo, aí incluídas as vantagens pessoais. II. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação da Lei 5.584/1970, art. 14, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 701.9166.0627.0559

3263 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372/TST, I, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte entende que a aplicação imediata do disposto no §2º do CLT, art. 468 acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo art. 5º, XXXVI, segundo o qual « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 414.7212.3024.6983

3264 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS DA TRANSAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO A matéria já não comporta maiores discussões, visto que a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que ficou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula 51/TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir à Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/1998. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 538.1170.6453.4265

3265 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 501.1649.5898.2704

3266 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I. Como consignado na decisão ora agravada, verificou-se que a Reclamante recebe salário superior a 40% do teto dosbenefíciosdo RGPS, de modo que, para a concessão dosbenefíciosda justiça gratuita, incumbia à parte a comprovação da sua hipossuficiência econômica. Entretanto, a Reclamante não comprovou a condição alegada e o pedido degratuidade da justiçafoi indeferido. 2. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. A Corte Regional entendeu ser insuficiente o depoimento das testemunhas apresentadas para atestar a supressão das horas extras e concluiu que não vislumbrava a « supressão de horas, que foram regularmente pagas até janeiro/2020, e a inicial não descreve quais plantões teriam sido retirados a partir de então, enquanto que o controle de ponto não registra qualquer plantão no período trabalhado após o retorno do afastamento médico, de 20.01 a 04.02.2020". II. Assim, diante da ausência de provas quanto à supressão das horas, não se verifica ofensa ao CF/88, art. 7º, VI, tampouco contrariedade à Súmula 291/TST. 3. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. A Corte Regional concluiu pela ausência de provas quanto à supressão de horas e acrescentou que « o CLT, art. 483 possibilita ao empregado postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se ou não do trabalho. No caso, em que pesem as circunstâncias alegadas, a iniciativa da empregada no rompimento do vínculo é inconteste, ao admitir sua intenção de se desligar do emprego por não concordar com as supostas alterações em sua remuneração, sendo certo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a legitimidade do ato jurídico perfeito já praticado. Válido, portanto, o pedido de demissão firmado de próprio punho pela empregada (Id. 8f8716d), manifestando sua vontade sem qualquer vício de consentimento, corroborado pelo termo de rescisão por ela firmado em 13.02.2020 (Id. 4902ad0), sem que haja qualquer indício de que tenha sido coagida a fazê-lo". II. Dessa forma, ausente a prova quanto à supressão de horas, bem como de vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, não há como acolher a alegada ofensa aos arts. 468 e 483, «d e «g, da CLT. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 786.0792.0197.0898

3267 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. Mediante decisão unipessoal, esta relatora conheceu do recurso do recurso de revista interposto pelo ente público e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Ademais, a compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública. Assim, deve-se observar a tese principal firmada pelo Supremo quanto à matéria. Conforme o item 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, a decisão é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (item 7 da ementa). Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 313.8778.9564.3893

3268 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria objeto do recurso de revista (limitação das diferenças salariais à data de vigência da Lei 13.467/2017) trata de questão nova relacionada à interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 3. Dessa feita, suprimida a necessidade de alternância nos critérios de progressão funcional com a vigência da Lei 13.467/2017, a percepção das diferenças salariais deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida Lei. 4. Irrefutável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se deferiu as diferenças salariais vindicadas pelo autor, limitando-as até o dia 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 137.9775.2624.8401

3269 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A exequente não explicitou de que forma a decisão regional, ao afastar a possibilidade de penhora de eventual benefício previdenciário ou salário dos executados, violou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, tendo ela se limitado a indicar genericamente ao final das razões recursais que o acórdão do TRT ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Carta Maior, dispositivo esse que, em princípio, se revela impertinente ao deslinde da controvérsia travada no apelo. 2. Nessa condição, o recurso de revista não atende às determinações contidas nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, no sentido de que é dever da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar de forma fundamentada a contrariedade ao dispositivo de lei, com a demonstração analítica da ofensa legal. 3. Uma vez desatendidos os requisitos formais de admissibilidade referidos, fica prejudicado o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 533.7202.4488.4297

3270 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372/TST, I, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte entende que a aplicação imediata do disposto no §2º do CLT, art. 468 acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo art. 5º, XXXVI, segundo o qual « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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