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Jurisprudência sobre
dignidade da pessoa

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Doc. VP 117.3600.1000.0900

191 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Empregado. Ação civil pública. Lides simuladas. Utilização do poder judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas. Ato atentatório à dignidade da justiça. Dano moral coletivo. Configuração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 477. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8006.1800

192 - TST. Recurso de revista. Submissão a condições precárias de trabalho. Lesão ao princípio da dignidade humana. Indenização por dano moral.

«O entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando-se a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, «a reparação do dano moral constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Na hipótese dos autos, a Corte regional atestou que havia instalações físicas precárias no local de trabalho do autor. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9012.7300

193 - TST. Indenização por assédio moral. Tratamento humilhante direcionado ao empregado. Valor arbitrado.

«O direito à indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi vítima de tratamento humilhante por parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, mediante a utilização de adjetivos depreciativos, como as designações de «burro, «ignorante e «incompetente. Tais xingamentos ocorreram na presença de outros empregados em reuniões, conforme indicou a prova testemunhal. Inevitavelmente, tal prática gerou profundo desconforto, dor íntima e tristeza no trabalhador. De acordo com o quadro retratado no acórdão, houve nítida ofensa à dignidade do Reclamante, resultado da omissão empresarial na obrigação de zelar por um ambiente laboral salutar para todos os seus empregados. Com efeito, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal. Nesse sentido, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais vai ao encontro dos princípios elementares que erigem nosso Estado e a decisão do TRT não merece reforma. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.2100

194 - TST. Recurso de revista. Submissão a condições precárias de trabalho. Lesão ao princípio da dignidade humana. Indenização por dano moral.

«O entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando-se a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, «a reparação do dano moral constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Na hipótese dos autos, a Corte regional atestou que havia instalações físicas precárias no local de trabalho do autor. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1008.6800

195 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Condições degradantes de trabalho. Descumprimento das regras míninas de higiene. Lesão ao princípio da dignidade humana. Indenização por dano moral.

«O entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando-se a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencialista na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, «a reparação do dano moral constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Na hipótese dos autos, a Corte regional atestou que havia instalações físicas precárias no local de trabalho do autor. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. ... ()

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Doc. VP 175.1981.4000.0500

196 - TRT2. Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.2000

197 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Configuração. Motorista. Pernoite na cabine do caminhão. Ofensa à dignidade do trabalhador. Riscos à integridade física. Dano in re ipsa. Reparação devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia provas de que as condições do leito na cabine eram inadequadas e impróprias para o descanso. Entretanto, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, seja pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.4700

198 - STJ. FGTS. Levantamento do saldo. Tratamento de saúde. Aquisição de aparelho auditivo para filha menor. Possibilidade. Precedente do STJ. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Lei 8.036/90, art. 20. CF/88, art. 1º, III.

«O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no CF/88, art. 1º, III, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (...) O principal fundamento jurídico adotado pelo relator para a liberação dos depósitos, além do fato de as importâncias depositadas na conta vinculada serem de propriedade do próprio titular e da finalidade social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi a necessidade de se dar aplicação a um princípio constitucional fundamental previsto na Constituição de 1988, o da dignidade da pessoa humana. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.6100

199 - STJ. «Habeas corpus. Prisão preventiva. Regime domiciliar. Concessão. Paciente portador de neoplasia maligna e, possivelmente, em estágio terminal. Princípio da dignidade humana. Hermenêutica. Concessão da ordem de ofício. Considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. CPP, art. 312 e CPP, art. 647. CF/88, arts. 1º, III e 5º, LXVIII. Lei 7.210/84, art. 117.

«... Pelo exposto, vê-se que o caso de FREDERICO CARLOS LEPESTEUR foge da seara legal e pousa na questão humanitária. Se fosse este Relator aplicar «ipsis litteris a lei, nem mesmo conheceria do writ, visto que a matéria não chegou a ser suscitada no Tribunal «a quo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.9200

200 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista. Conferente de numerário. Poder diretivo. Dignidade da pessoa humana. Função policial. Exclusividade do Estado. Verba fixada em R$ 20.000,00. CLT, art. 2º. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 144.

«Revista feita de forma visual, consistente na retirada do macacão, na presença de outros colegas. As condições em que a revista foi procedida, como está na prova dos autos, indicam que houve violação de intimidade ou da imagem do trabalhador. E não houve tutela da dignidade da pessoa humana, com exposição do empregado a situação vexaminosa ou humilhante. A revista pessoal do empregado tem de preservar o direito à intimidade e à honra (art. 5º, X); o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII); o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV); o princípio da igualdade (art. 5º, «caput) em face da relação de subordinação do empregado; princípio da exclusividade do Estado no exercício da função policial (art. 144) e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Existência de outros meios, técnicos e modernos, para controle que não foram utilizados pela ex-empregadora.... ()

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