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Jurisprudência sobre
condominio fachada

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Doc. VP 103.1674.7517.3300

61 - TJRJ. Condomínio em edificação. Ação de conhecimento objetivando compelir condômino a desfazer a modificação das portas de sua unidade, restabelecendo aquela utilizada como padrão no prédio. Convenção que prevê que as obras de modificação das partes comuns que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais exigem consenso unânime dos condôminos. Portas da unidade imobiliária que não integram a fachada do prédio. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 1.341.

«... Com efeito, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 3º, prevê que as obras de modificação das partes comuns que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, necessitam de aprovação unânime dos condôminos. As portas das unidades, no entanto, ao contrário do que alega o Embargado, não constituem fachada do prédio, nem mesmo interna, sendo de se ressaltar que a Convenção condominial aponta as partes externas das janelas, como de propriedade e uso comum, nada mencionando quanto às portas dos apartamentos. Dessa forma, é de se concluir que não estava a modificação das portas da unidade do Embargante condicionada à aprovação unânime dos condôminos, não ficando evidenciada violação a qualquer regra da convenção.Por outro lado, não há nos autos prova de que a alteração da porta do apartamento do Embargante, localizado em pavimento no qual há apenas quatro unidades, tenha ensejado a desvalorização dos imóveis a que se referiu o voto majoritário da apelação. ... (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).... ()

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Doc. VP 133.9970.1000.0500

62 - STJ. Condomínio em edificação. Área comum. Incorporação. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. Lei 4.591/1964, ar. 3º. CCB, art. 177 e CCB, art. 178, § 1º, IX.

«... 2. Têm razão os recorrentes, porém, quanto à extinção do direito de promover a ação. É certo que a prescrição não pode ser invocada por um condômino contra o outro quando se trata de área destinada ao uso comum e indispensável à existência do condomínio, conforme a lição doutrinária invocada nos autos (Benedito Silverio Ribeiro, Tratado de Usucapião. ed. Saraiva, 1/286). No caso em tela, contudo, os réus e ora recorrentes passaram a ocupar a parte do corredor que leva aos seus apartamentos, porque houve alteração no próprio projeto de construção do prédio, com incorporação de unidades, de tal sorte que o final do corredor dos seus apartamentos perdeu a razão de ser, e o espaço que lhes correspondia transformou-se em área morta, sem qualquer utilidade para o condomínio, permitindo a colocação da porta de entrada no lugar onde hoje se encontra. Logo, não se trata de área indispensável à existência do condomínio e possível o reconhecimento da prescrição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7124.8700

63 - STJ. Condomínio em edificação. Alteração da fachada. Lei 4.591/1964, art. 10, § 1º.

«Inexistência de infração ao Lei 4.591/1964, art. 10, § 1º, por ser insignificante a modificação.... ()

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