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Jurisprudência sobre
sociedade justa

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Doc. VP 103.2110.5024.4500

5721 - TJSP. Separação e divórcio. Separação litigiosa com reconvenção. Tratamento grosseiro do varão, tolhendo a liberdade da família. Mulher que abandona o lar conjugal por esta razão. Infração não caracterizada. Esposa dominada pelo vício do jogo. Compulsão também responsável pela desintegração familiar. Desonra, suportada por certo tempo, que não se torna irrelevante. Culpa recíproca. (Com doutrina).

«A saída da mulher do lar conjugal pode ser justificada pelo mau tratamento dispensado pelo varão, mas isso não significa que, tendo ela incorrido em falta, relativamente aos deveres do casamento, pela sua dedicação ao jogo de azar, em comportamento revelador de desonra pessoal, não possa ser responsabilizada, igualmente, pelo desmoronamento da sociedade conjugal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7054.5300

5722 - STJ. Intervenção Federal. Não cumprimento de ordem emanada de autoridade judicial através do devido processo legal. Esgotamento dos meios suasórios. Pedido deferido (CF/88, arts. 34, VI, e 36, II. Lei 8.038/90, art. 19, I.

«Proprietários de uma gleba maior, situada no Município paranaense de Piraquara (Atuba), tiveram 61.980,54mý invadidos por cerca de 80 famílias de «sem-terras. Ajuizaram em 25/06/91 uma reintegratória. O Juiz concedeu a liminar. Requisitou força policial para cumprimento de sua decisão. O comandante-geral da Polícia Militar, por seu turno, esclareceu que em virtude de decreto governamental, tais questões estavam afetas diretamente ao Governo. O pedido foi enviado ao governador. O Juiz determinou que se aguardasse por mais um mês o cumprimento de sua liminar. Um mês depois, por provocação dos autores da reintegratória, representou pela intervenção. O presidente do TJPR fixou o prazo de 10 dias para que o governador cumprisse a ordem. Ouvido o procurador-geral de Justiça foi pela intervenção. A representação interventiva foi acolhida à unanimidade pelo TJPR. Houve embargos declaratórios, inacolhidos por maioria. O presidente do STJ solicitou informações. Como elas não vieram, foram reiteradas. O governador, por fim, asseverou que nos termos do art. 211 do RITJPR cabia ao Pleno e não à Corte Especial deliberar sobre pedido de intervenção federal. Quanto ao mérito, nada de positivo se alegou, uma vez que as informações se cingiram a dizer que era preocupação constante do Governo paranaense evitar derramamento de sangue em pendengas de terras. O Ministério Público Federal foi pelo deferimento do pedido de intervenção. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7048.2500

5723 - STJ. Crime. Competência. Rede Ferroviária Federal S/A. Sociedade de economia mista.

«Compete à Justiça comum estadual processar e julgar delitos praticados contra o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista.... ()

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Doc. VP 103.2110.5018.8300

5724 - TJSP. União livre. Arrolamento de bens. Medida cautelar de concubina, em vias de dissolver sociedade de fato com seu parceiro. Justo receio de dissipação dos bens. Dificuldade de prova direta do «periculum in mora. Concessão de liminar, nomeando-se depositário o varão. Inexistência de prejuízo. Exclusão de bens de terceiros. Decisão mantida.

Havendo litígio entre as partes decorrente da cessação do concubinato que mantinham, razoável tenha a concubina justo receio de que possam vir a ser dissipados bens sobre os quais entenda deva recair partilha, especialmente porque estão sob a posse e administração do varão, excluindo-se, porém, bens em nome de terceiros.... ()

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Doc. VP 103.2110.5013.6300

5725 - TJSP. Concubinato. Sociedade de fato. Ação para seu reconhecimento e partilha. Patrimônio em nome do varão adquirido durante a prolongada união concubinária. Aparência de casamento. Mulher que se dedicou aos serviços domésticos, não contribuindo com dinheiro para a formação do patrimônio. Irrelevância. Direito à meação reconhecido. CF/88, art. 226, § 3º. (Indica precedente).

Convivendo os concubinos, por dezesseis anos, como se civilmente casados fossem, constando até, do imposto de renda do varão, a concubina como esposa e dependente, nada mais justo do que reconhecer à mulher o direito à meação sobre o patrimônio adquirido neste período, pois não pode o homem extrair dos dois institutos - o do casamento e o da união estável - aquilo que melhor lhe convém a cada momento.... ()

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Doc. VP 103.2110.5018.8100

5726 - TJSP. União livre. Inventário por morte do parceiro varão. Reserva de bens requerida por concubina. Pendência de ação declaratória para reconhecimento de sociedade de fato contra o espólio. Admissibilidade de reserva de bens. CPC/1973, art. 1.001. (Cita precedente).

Considerando-se a legitimidade da relação concubinária, tornando razoável a pretensão de partilha decorrente de sociedade de fato, nada justifica, atualmente, o indeferimento da reserva de bens em favor da concubina, no inventário do parceiro falecido, ao argumento de que inexiste título constituído.... ()

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Doc. VP 103.2110.5010.4700

5727 - 1TACSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Empresa devedora cujas atividades foram encerradas após a morte de sua representante legal e sócia. Pretendida citação do espólio para pagar ou nomear bens à penhora. Impossibilidade de aplicar a teoria sem motivos plausíveis. Necessidade de justificar o pedido. Lei 8.078/1990, CDC, art. 28. (Cita doutrina e jurisprudência).

Para que o juiz autorize a citação do sócio ou, no caso, do espólio da falecida representante legal da empresa devedora, para penhora dos seus bens particulares por dívida da sociedade, o exeqüente deverá explicitar os motivos e justificar as razões de tal pedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0300

5728 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. VP 182.3393.0001.2800

5730 - STJ. Ação de anulação de escritura pública cumulada com o cancelamento do registro imobiliário. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não intervenção do ministério publico em primeiro grau de jurisdição. Arguição de nulidade. CPC/1973, art. 82, III. CPC/1973, art. 246. CPC/1973, art. 331.

«Dependendo da apreciação das circunstancias de cada caso concreto, poderá o juiz julgar antecipadamente a lide, sem cerceamento de defesa, mesmo se em saneador já houvesse designado audiência. Não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos e provas, para verificar da eventual relevância de esclarecimento em audiência pelos peritos. ... ()

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