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Jurisprudência sobre
competencia responsabilidade civil

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Doc. VP 103.1674.7393.3300

5601 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por ato ilícito. Veículo do INSS. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente do STJ. CF/88, art. 109, I.

«Independentemente da relação jurídica mantida pelo autor com o INSS, o qual usava da sua mão-de-obra terceirizada, o pedido e a causa de pedir cabem à Justiça Federal. Ação de Indenização por ato ilícito, movida contra o INSS, por danos materiais e morais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.9600

5602 - STF. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Responsabilidade civil. Direito comum. Causa envolvendo empregado e empregador. Julgamento pela Justiça Estadual Comum independentemente do INSS residir, ou não, polo passivo. Precedentes do STF. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CF/88, art. 109, I.

«... De fato, esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a inação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego. Nesse sentido, o CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96, citado pela recorrente. Tal orientação haveria de ser aplicada à demanda em análise, não fosse a causa de pedir versar acerca de doença profissional (Lesão por Esforços Repetitivos - LER) adquirida durante o período em que a recorrida laborou para a recorrente, enfermidade esta equiparada a acidente de trabalho. Constatada a hipótese de acidente de trabalho, incide a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. Foi essa a conclusão a que chegou a 1ª Turma ao apreciar o RE 349.160, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 10/03/2003. O precedente, que contou com meu voto, tem sua ementa assim redigida: (...) No caso em apreço, então, tem-se a competência da Justiça estadual paulista para apreciar e julgar a lide, não merecendo reparo o acórdão impugnado. ... (Minª. Ellen Gracie).... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.3500

5604 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação de indenização proposta contra colega de trabalho. Alegação de furto. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A ação de indenização proposta somente contra colega de trabalho em decorrência de alegação de furto ocorrida em ambiente de trabalho deve ser apreciada na Justiça Comum Estadual. Negado provimento ao agravo no conflito de competência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.5300

5605 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Vagas de garagem. Alegação de utilização indevida por outros condôminos. Irrelevância. Responsabilidade pela utilização que compete ao possuidor, ou seja, aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (CCB, art. 485). Eventual utilização indevida, que só poderia ser ocasional, porque não consentida, não impede o direito de usar, gozar e dispor dos bens pelo proprietário. Lei 4.591/1964, art. 12 e Lei 4.591/1964, art. 22.

«... De fato, é incontroverso que a apelante é proprietária das vagas de garagem e não existe dúvida que, nos termos do «caput do Lei 4.591/1964, art. 12, cada condômino concorrerá mas despesas do condomínio, recolhendo, mos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. A própria apelante não nega essa obrigação, reconhecendo que, em período anterior e posterior, a cumpriu efetivamente.
Ocorre que a justificativa para o não pagamento das cotas-partes objeto deste processo não é admissível, porque, como asseverou a r. sentença, «a utilização das vagas por terceiros não é justificativa para o inadimplemento da obrigação noticiada.
E não socorre a apelante o disposto no Lei 4.591/1964, art. 22, porquanto, embora exerça o síndico «a polícia interna do condomínio, opondo-se a que qualquer dos co-proprietários realize atos contrários aos estabelecidos na convenção ou capazes de molestar os consortes (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, «Condomínio e Incorporações, 10ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, 99, p. 197), não está entre suas atribuições, expressas ou implícitas, cuidar dos bens particulares dos condôminos, como é o caso das vagas de garagem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.3000

5606 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Doença profissional. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Competência da Justiça Estadual Comum. Súmula 15/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114.

«Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para aprecia-la é da Justiça comum estadual. Matéria diversa da decidida pelo precedente do STF invocado pela agravante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5200

5607 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Hipóteses de competência da Justiça Estadual Comum ou da Justiça do trabalho. Considerações sobre o tema. Súmula 15/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114.

«... O precedente do STF citado pelo agravante não se aplica ao caso dos autos, porque ali se decidiu ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em fato decorrente da relação de trabalho. Aqui, pretende-se indenização por ter sido a autora acometida de doença profissional, no caso, LER, que se equipara a acidente de trabalho.
Assim, se o pedido de indenização esta fundado em fato decorrente da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, matéria pacificada na 2ª Seção deste Tribunal (CC 24.993 - SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28/06/99; CC 23.733 - PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 31/05/99; e CC 28.571 - MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ (...). Contudo, se decorrente de doença profissional, a competência para julgar ambos os pedidos de indenização, por danos morais e materiais, é da justiça comum estadual. De ter-se conta, ainda, os termos da Súmula 15 desta Corte que assim dispõe: ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.4100

5608 - TRT12. Seguridade social. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Competência. Danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego. Ressarcimento. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Exclusão das causas previdenciárias. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.

«Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as causas em que o empregado pleiteia a indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego, estando excluídas de sua competência apenas as ações acidentárias em que o INSS é parte interessada e os pedidos de natureza previdenciária com reparação tarifária. (arts. 109, I da CF/88 e 129 e seguintes da Lei 8.213/91) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.4200

5609 - TRT12. Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.

«... Entendo que a Justiça Comum Estadual detém competência para o processamento das demandas envolvendo o ressarcimento dos danos de natureza compensatória (tarifada), que visam a compensar o que o empregado deixou de receber em termos de salário, cuja responsabilização do INSS é objetiva. Em razão da presunção absoluta da existência de culpa, a responsabilidade objetiva do Órgão Previdenciário pelo adimplemento das prestações por acidente do trabalho, baseia-se na relação de causalidade entre a ação e o dano e funda-se no risco criado pela própria atividade exercida pela empresa beneficiária do serviço e segurada obrigatória da Previdência Social. Consoante ensinam Cláudio Armando Couce de Menezes e Luciano Raggi de Oliveira, A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º, XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao empregador, que tenha por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao Órgão Previdenciário - culpa objetiva. («in artigo intitulado Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho Resultante de Dolo ou Culpa do Empregador - Suplemento Trabalhista LTr 179/99, pp. 935/939). Assim, não há confundir a indenização tarifada com aquela a cargo do empregador «quando incorrer em dolo ou culpa (subjetiva), a teor do CF/88, art. 7º, XXVIII. Aliás, estabelece o Lei 8.213/1991, art. 121 que «o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Outrossim, a definição da competência para julgar o presente feito, se desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum, não deve estar atrelada unicamente à ocorrência de um acidente de trabalho (matéria de natureza previdenciária). É mister levar em conta que a indenização dele decorrente somente é devida por ser o autor, à época de sua ocorrência, empregado da ré e por tê-lo sofrido no exercício de suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas em que há pedido decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Ao apreciar situação em que os funcionários do Banco do Brasil propuseram contra este reclamatória trabalhista envolvendo discussão acerca do cumprimento de contrato de promessa de venda (instituto de natureza civil), assim se pronunciou acerca da questão da competência: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.5900

5610 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Tempo despendido durante o pacto laboral. Vínculo trabalhista não reconhecido. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CCB, art. 159. CF/88, art. 114.

«Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento de pedido de indenização por ato ilícito em razão do tempo despendido durante o pacto laboral, cujo vínculo trabalhista já foi afastado pela Justiça Laboral.... ()

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