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Jurisprudência sobre
pessoas idosas

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Doc. VP 392.4857.7320.5083

31 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. O Município de Ribeirão Pires interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento, de forma solidária com o Estado de São Paulo, de fraldas geriátricas à agravada, conforme prescrição médica. Diante da comprovada necessidade do insumo para a agravada, Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. O Município de Ribeirão Pires interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento, de forma solidária com o Estado de São Paulo, de fraldas geriátricas à agravada, conforme prescrição médica. Diante da comprovada necessidade do insumo para a agravada, paciente idosa e acamada, e considerando a imprescindibilidade dos cuidados especiais para preservar sua saúde, confirma-se a obrigação do Poder Público. A tutela antecipada foi concedida com base em expressa indicação médica, para pessoa desprovida de condições financeiras de custear o insumo. Condições dignas de sobrevivência à agravada que devem ser asseguradas, para preservar seu direito à saúde, previsto no CF/88, art. 196. Precedentes do Colégio Recursal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 816.2533.8635.4683

32 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS DE ORDEM MORAL CONFIGURADOS. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. «EX VI DA SÚMULA 54/STJ. 1. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete ao banco réu, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, II, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso «sub judice, o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, o contrato com assinatura nitidamente diversa da que consta nos documentos pessoais do idoso. Ressalte-se que o banco réu tem sua sede no Estado de Minas Gerais e o endereço do recorrido, indicado no contrato, é diverso do seu real endereço. O procedimento deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo consignado, em cumprimento ao disposto no art. 4º, VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1º de dezembro de 2022. Assim, não provada a existência de contratação válida, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus o recorrido à devolução, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2. Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo banco recorrente, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre «in re ipsa, dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação. Nesse sentido: TJ/SP - AP. Cível 350.027.5/0-00, rel. Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 16.06.08, DJE 30.06.08, negaram provimento. Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, na qualidade de aposentada, depende dos proventos da aposentadoria para sobreviver, por isso os descontos indevidos são nocivos por atingir direitos personalíssimos como a integridade física do aposentado e de seus familiares que dependem desta renda. 3. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 4. Juros de mora com relação aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. Nesse sentido: AREsp 2157472, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 30/08/2022. RECURSO PROVIDO EM PARTE tão somente para alterar a forma de devolução dos valores descontados.

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Doc. VP 828.6747.0582.1669

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo consignado no valor de R$ 11.349,39. O fraudador então orientou o autor a providenciar a devolução da referida quantia através do pagamento de um boleto. O demandante acreditou que estava devolvendo as quantias para cancelar o contrato, mas, na verdade, estava pagando boleto gerado pelo estelionatário em benefício deste. Constatação, na sequência, de um contrato de empréstimo em seu nome. Ausência de prova da efetiva vontade de contratar o empréstimo impugnado. Vício de informação e de consentimentos evidenciados. Fotografia do autor, idoso e aposentado, obtida mediante ardil. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Note-se que a origem do golpe está relacionada à uma pessoa que liga para os consumidores munido de seus dados pessoais e ciente de que tem conta junto a determinado banco, dados esses que deveriam estar protegidos pelo máximo sigilo. Disso tudo resulta, com efeito, a falha do réu na prestação de seus serviços, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do CDC, art. 14 (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Ainda que tenha havido ação de terceiro ou que tenha o demandante sido ingênuo ao cair no referido golpe, a norma referida (§ 3º do CDC, art. 14) exige culpa exclusiva do terceiro ou da vítima para afastar a responsabilidade do réu, o que não ocorre no caso em apreço, pois o estelionato somente se consumou em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, além da evidente falha de segurança da instituição financeira. Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Da narração dos fatos, percebe-se ser o caso de fortuito interno. Este tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Ausente prova de culpa exclusiva do autor. Dano moral configurado em razão dos sérios dissabores e transtornos causados ao demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valores declarados inexigíveis somados aos valores da indenização por danos materiais e morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 531.1609.2115.1386

34 - TJSP. SERVIÇOS BANCÁRIOS - Relação de consumo - Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário - Negativa do autor de que tenha concordado com a operação - Contratação realizada através de intermediário e por meio eletrônico simples - Elementos insuficientes para comprovar a manifestação de vontade válida do autor, pessoa idosa e altamente vulnerável - Responsabilidade do banco réu pela Ementa: SERVIÇOS BANCÁRIOS - Relação de consumo - Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário - Negativa do autor de que tenha concordado com a operação - Contratação realizada através de intermediário e por meio eletrônico simples - Elementos insuficientes para comprovar a manifestação de vontade válida do autor, pessoa idosa e altamente vulnerável - Responsabilidade do banco réu pela atuação da empresa terceira - Falha na prestação de serviço - Segurança das operações que deve ser garantida pelo prestador de serviço - Declaração de inexigibilidade e determinação de devolução dos valores pagos mantidas - Danos morais configurados - Estimativa da indenização exagerada - Redução para R$ 4.000,00 - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 464.9600.3486.0954

36 - TJSP. DIREITO À SAÚDE. INCLUSÃO NA LISTA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO DECORRIDO MAIS DE UM ANO. PACIENTE IDOSA E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUE CONFIGURA NEGATIVA AO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. 1. Constitui violação ao direito à saúde, assegurado pelo CF/88, art. 196, a inércia do Poder Ementa: DIREITO À SAÚDE. INCLUSÃO NA LISTA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO DECORRIDO MAIS DE UM ANO. PACIENTE IDOSA E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUE CONFIGURA NEGATIVA AO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. 1. Constitui violação ao direito à saúde, assegurado pelo CF/88, art. 196, a inércia do Poder Público ao deixar de promover, após um ano, o atendimento a pedido de procedimento cirúrgico em pessoa idosa e economicamente hipossuficiente. 2. A simples inclusão em lista de espera não pode servir para justificar a omissão do Poder Público no atendimento à pessoa enferma, em prazo que se mostre notoriamente razoável. 3. Enunciado 93 do CNJ. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 443.6454.1117.5384

37 - TJSP. SERVIÇOS BANCÁRIOS - Autora que alega ter solicitado empréstimo consignado junto ao réu, e nega ter consentido com a contratação de cartão de crédito consignado - Pessoa idosa que se enquadra no conceito de consumidor altamente vulnerável - Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a plena ciência da consumidora a respeito do produto contratado - Falha do dever de Ementa: SERVIÇOS BANCÁRIOS - Autora que alega ter solicitado empréstimo consignado junto ao réu, e nega ter consentido com a contratação de cartão de crédito consignado - Pessoa idosa que se enquadra no conceito de consumidor altamente vulnerável - Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a plena ciência da consumidora a respeito do produto contratado - Falha do dever de informar - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados - Art. 42, par. único, do CDC - Precedentes do STJ - Possibilidade de atualização monetária da quantia creditada à autora para fins de devolução - Medida que apenas recompõe o valor da moeda, sem configurar um plus ao valor - Danos morais configurados - Estimativa da indenização exagerada - Redução para R$ 3.000,00 - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 554.4770.1862.7219

38 - TJSP. INDENIZATÓRIA - Alegação de defeito da prestação de serviços bancários - Ilegitimidade passiva - Não ocorrência - A instituição financeira é parte legítima para responder ao pedido declaratório de inexistência de empréstimos pessoais (R$8.451,40+R$2.020=R$10.471,40) e indenizatório relativo aos PIX e valores transferidos da conta corrente (R$3.450+R$5.000+R$2.250+R$1.100=R$11.800) em 21/11/2022 - Ementa: INDENIZATÓRIA - Alegação de defeito da prestação de serviços bancários - Ilegitimidade passiva - Não ocorrência - A instituição financeira é parte legítima para responder ao pedido declaratório de inexistência de empréstimos pessoais (R$8.451,40+R$2.020=R$10.471,40) e indenizatório relativo aos PIX e valores transferidos da conta corrente (R$3.450+R$5.000+R$2.250+R$1.100=R$11.800) em 21/11/2022 - Aplicação, ademais, do princípio da asserção - Manifesta discrepância em relação ao perfil da consumidora, idosa que faleceu no curso do processo e não realizava operações nos referidos montantes - Indícios veementes de fraude a autorizar a inversão do ônus probatório - Boletim de Ocorrência de fls. 33/4, realizado na mesma data, que, embora se trate de declaração unilateral, induz presunção de veracidade, pois, do contrário, haveria presunção da prática, pelo declarante, de falsa comunicação de crime - Pretensão de reforma quanto aos danos materiais - Não cabimento - Questão recorrente, tanto que objeto do Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP: «Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, no caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quanto à falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao repetitivo 466, todas do STJ - Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira em casos de «golpe do pix, quando houver falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor (hipótese dos autos) - Declaração de inexigibilidade do empréstimo mantida por seus próprios fundamentos - Contudo, montante e solução para o retorno das partes ao «status quo ante comportam ajustes, bastando o crédito retroativo da diferença entre as transações controvertidas (R$11.800,00) e os empréstimos (R$10.471,40), isto é, de R$1.328,60, na mesma data (21/11/2022), bem como a indenização em dobro dos valores descontados da conta ou benefício previdenciário para o pagamento das parcelas dos empréstimos, até o cumprimento da liminar - Entendimento pacificado pelo STJ no EREsp 1413542 / RS - Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos, com o ajuste acima. DANO MORAL não configurado - Descontos de pequena monta, que serão indenizados (em dobro), não configuraram lesão à esfera íntima da consumidora (já falecida), o que afasta o direito à compensação pecuniária - Precedentes do STJ - Sentença reformada para a improcedência deste pedido.

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Doc. VP 256.4416.6645.8906

39 - TJSP. Recurso inominado. Medicamentos Quetiapina, Neovangy, Bisoprolol, Sustrate, Somalgin Cardio e Paroxetina para tratamento de miocardiopatia isquêmica crônica e hipertensão arterial sistêmica. Paciente com 95 anos de idade, acamado e com dificuldade de locomoção. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que assegura atenção integral à saúde da pessoa idoso, o que também deve abranger o fornecimento Ementa: Recurso inominado. Medicamentos Quetiapina, Neovangy, Bisoprolol, Sustrate, Somalgin Cardio e Paroxetina para tratamento de miocardiopatia isquêmica crônica e hipertensão arterial sistêmica. Paciente com 95 anos de idade, acamado e com dificuldade de locomoção. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que assegura atenção integral à saúde da pessoa idoso, o que também deve abranger o fornecimento dos medicamentos necessários. Preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 1.161 do STF. Prova documental constante dos autos indicativa da insuficiência dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento. Dever do Estado de fornecer o fármaco indicado mas com desvinculação de marca específica. Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte para autorizar o fornecimento de medicamento independentemente de marca específica, desde que mantido o princípio ativo.

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Doc. VP 624.2327.0310.1141

40 - TJSP. Recurso inominado. Obrigação de fazer. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado afastada. Autor que possui deficiência e é usuário do cartão BOM Especial, que permite a utilização gratuita de transporte público. Poder Público que exige o comparecimento das pessoas com deficiência em apenas uma unidade em toda a cidade de São Paulo para a renovação do benefício. Autor que reside em região Ementa: Recurso inominado. Obrigação de fazer. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado afastada. Autor que possui deficiência e é usuário do cartão BOM Especial, que permite a utilização gratuita de transporte público. Poder Público que exige o comparecimento das pessoas com deficiência em apenas uma unidade em toda a cidade de São Paulo para a renovação do benefício. Autor que reside em região muito distante. Tratamento discriminatório em relação aos demais beneficiários de transporte gratuito, como os idosos. Sacrifício desproporcional e desarrazoado às pessoas com deficiência, que são as que, justamente, possuem maiores dificuldades para locomoção. Violação aos preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inexistência de violação à repartição dos Poderes. Direitos fundamentais que estão fora da órbita da discricionariedade da Administração. Sentença de procedência mantida. Recursos do Estado de São Paulo e da EMTU/SP improvidos.

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