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Jurisprudência sobre
ampla defesa

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Doc. VP 103.1674.7401.5900

29481 - 2TACSP. Defesa. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Devido processo legal. Conceito. Processo e procedimento. Distinção. Considerações do Juiz Gil Coelho sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«... O processo, que tem natureza de relação jurídica, desenvolve-se de conformidade com a lei que o disciplina. Todo processo tem previsão legal. Preceitua a CF/88, no inc. LIV do art. 5º, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, acrescentando, no inc. seguinte, que aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Carta Magna garante o devido processo legal. Dessas expressões, conclui-se que cabe à lei estabelecer o processo apropriado a cada espécie de pretensão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.9100

29482 - STF. Recurso extraordinário. Agravo regimental. Julgamento pelo relator. Questão de ordem. Agravo interno. Sustentação oral. Impossibilidade. Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 557, § 1ºA. CF/88, art. 5º, LV.

«Recurso extraordinário. Aplicação do CPC/1973, art. 557. Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental contara a decisão do relator, no qual à parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos necessários à prolação do ato monocrático. Agravo regimental. Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento contrário à «ratio do CPC/1973, art. 557, § 1º, tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à racionalização do funcionamento dos Tribunais. Questão de Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.9800

29483 - STJ. Ação monitória. Título executivo extrajudicial. Prescrição. Dúvida a respeito. Ausência de prejuízo. Ampla defesa. Anulação do processo. Desnecessidade. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«Quem dispõe de título executivo carece, em tese, de interesse processual de propor ação monitória, conforme prescreve o CPC/1973, art. 1.102-A. Entretanto, existindo dúvida quanto à prescrição do título executivo e ausente o prejuízo para o devedor em sua ampla defesa, é possível a escolha do procedimento monitório. Ademais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica a anulação do processo, com a perda de todos os atos processuais já praticados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.7800

29484 - STJ. Administrativo. Administração pública. Anulação dos próprios atos. Possibilidade. Necessidade, contudo, do respeito aos princípios do Lei 9.784/1999, art. 2º (devido processo legal, ampla defesa, fundamentação, moralidade, contraditório, etc.). CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira (art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei 9.784/99, art. 2º).... ()

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Doc. VP 165.2970.4000.1400

29485 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CPP, art. 370, § 1º (redação da Lei 9.271/1996) . Alegada violação da CF/88, art. 5º, «caput, LIV e LV.

«A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do CPP, art. 370 situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no CPP, art. 370, § 1º não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.1000

29486 - STJ. Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Possibilidade de incidência não cumulativa das sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, III. Considerações sobre o tema.

«... A doutrina muito discutiu a respeito da aplicação cumulativa das sanções previstas na lei de improbidade, assegurada a autonomia das esferas penal, civil e administrativa.
Nos dias atuais, têm se inclinado os autores no sentido da necessária aplicação das sanções da Lei 8.429/1992 à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Entende-se, dessa forma, que, ao aplicar as sanções previstas na lei, até mesmo para decidir por sua cominação isolada ou conjunta, deve o magistrado atentar para a circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.
Nessa linha de entendimento, pontifica Marcelo Figueiredo, ao comentar a Lei de Improbidade Administrativa, que:
«Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode «discricionariamente aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade da aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente (...). Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas.
E continua o autor:
«Mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal («in «Probidade Administrativa: comentários à Lei 8.429/1992 e legislação complementar, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 114/115).
(...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3500

29487 - STJ. Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. José Delgado sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.

«... Sr. Presidente, em vez de aceitar as desculpas do Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, agradeço a bela mensagem que S. Exª. fez, especialmente porque faço parte de uma corrente que pensa que o Direito deva ser defendido e interpretado de acordo com a realidade vivida pelo homem. E a realidade vivida pelo homem é uma realidade complexa, não é somente uma realidade ambiental, não é somente uma realidade estatal, não é somente uma realidade familiar, mas é uma realidade em que existem vários fatores que se integram, que se comunicam, que influenciam o intérprete, especialmente o aplicador da lei, a tomar um posicionamento.
Quem conhece os meus pensamentos em defesa do meio ambiente não poderá colocar, em nenhum instante, nenhuma dúvida a respeito deles e da necessidade de a natureza ser protegida, não somente para a garantia das gerações de hoje como, também daquelas que estão por vir.
Aliás, a respeito, escrevi um trabalho intitulado «Evolução Conceitual dos Direitos Fundamentais, mostrando que a proteção do meio ambiente está, em grau de hierarquia, no mesmo nível da proteção dos direitos humanos propriamente ditos. Ele, hoje, se equipara ao direito de terceira geração e necessita ser amplamente protegido pelo Estado.
Não podemos, a meu ver, interpretar a proteção ao meio ambiente sem nos voltarmos para os problemas do homem, especialmente quando eles estão dentro de uma situação muito bem retratada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que acaba de nos dar uma lição.
A maneira de S. Exª. interpretar o Direito é aquela maneira de viver o Direito propriamente dito, de fazer com que a mensagem da lei se transforme na compreensão que foi tantas vezes pregada por Seabra Fagundes, que ensinou muito a todos nós. Tive o privilégio de conviver intensamente com ele, que sempre dizia que o Direito deveria ser interpretado do modo mais fácil possível, do modo mais compreensível. Ele sempre afirmava que não escrevia para nenhum jurista, pois tinha a pretensão de escrever para o cidadão comum, que, ao ler as suas palavras, pudesse compreendê-lo. E o Direito só pode ser compreendido do modo como o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros aqui o apresentou. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3000

29488 - STJ. Administrativo. Multa por infração de trânsito. Atribuição para aplicar penalidade à autoridade de trânsito. Aplicação imediata pelo agente de trânsito. Desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV.

«Reserva-se à autoridade de trânsito competência de aplicar penalidades de trânsito (CTB, art. 281). Ao agente que constata a prática de ato ilícito, cabe apenas lavrar o respectivo auto e dele intimar o infrator. A aplicação imediata da multa pelo agente de trânsito desrespeita o contraditório e a ampla defesa, pois retira do suposto infrator a oportunidade da defesa prévia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.2800

29489 - TAMG. Medida cautelar. Arrolamento de bens. Liminar. Concessão independentemente da justificação prévia. Poder geral de cautela. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 804 e CPC/1973, art. 858. Exegese.

«... Já no que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório, melhor sorte não assiste ao agravante, pois o deferimento do pedido ocorreu tendo em vista os requisitos para a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária à requerente, medida legalmente prevista no procedimento cautelar, que confere ao juiz poder geral de cautela, para conceder liminarmente, sem oitiva do réu, a medida pretendida (CPC, art. 804).
Especificamente acerca da cautelar de arrolamento de bens, verifica-se que, apesar de estabelecer o CPC/1973, art. 858, em relação à concessão de liminar, a realização de justificação prévia, sua realização não será obrigatória, sendo mantida a faculdade do juiz de conceder a liminar «inaudita altera pars. ... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.6500

29490 - STM. Embargos infringentes contra acórdão que manteve decisão de 1º grau de rejeição de denúncia. Falsidade de documento. CPM, art. 311. Falta de justa causa. Inépcia da denúncia. Ausência da materialidade.

«1 - Quando o falso perpetrado é grosseiro e perceptível ictu oculi, revela incapacidade objetiva de iludir a boa-fé ou causar dano, o que retira a justa causa da ação penal, mormente quando o documento apresentado é inexistente. Precedentes. ... ()

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