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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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Doc. VP 181.9772.5002.7900

181 - TST. Vínculo de emprego no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2005. Ônus da prova.

«O TRT assentou expressamente que a própria reclamada admitiu, na defesa, a prestação de serviços pela autora, razão pela qual a Corte local considerou que o ônus da prova da ausência de vínculo empregatício passou a ser da reclamada, «pois a simples prestação de serviços em prol do réu gera a presunção da subordinação jurídica e dos demais requisitos informadores da figura do empregado, incumbindo àquele que nega a qualidade de empregador, afastar, por prova cabal, essa presunção. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.2700

182 - TST. Terceirização. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.

«A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada para prestar serviços em prol do banco, primeiro reclamado. A Corte regional mostrou-se bastante clara ao apontar que «resta evidenciado que o autor era trabalhador bancário e prestava serviços em um departamento do Banco, os quais estavam inseridos diretamente na atividade-fim deste, pois ligados à abertura de contas, compensação de boletos, com identidade de funções com os empregados do banco, bem como que «reputam-se presentes na relação havida entre o autor e o primeiro réu, assim, todos os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, porquanto aquele prestava serviços pessoais, diretamente relacionados à atividade econômica do Banco, com subordinação aos prepostos deste e mediante percepção de salário. Dessa forma, entendeu pela ilegalidade da contratação, tendo em vista que o reclamante desempenhava atividade-fim do tomador de serviços e foi contratado por empresa interposta, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no item I da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.5900

183 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, I. Caracterização. Matéria fática. Súmula 126/TST. Enquadramento sindical. Aplicação de instrumentos normativos. Horas extras. Enquadramento como bancário. CLT, art. 224. Jornada de trabalho. Súmula 126/TST e Súmula 338/TST, I. Fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS. Possibilidade. Horas extras em razão da supressão do intervalo do CLT, art. 384. Proteção especial, mediante lei, ao mercado de trabalho da mulher (CF/88, art. 7º, XX), sem configurar afronta à isonomia (CF/88, art. 5º, «caput e I).

«As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.6200

184 - TST. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.

«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.8200

185 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reconhecimento da relação de emprego. Ônus da prova (Súmula 212/TST, TST).

«Admitindo a primeira Reclamada a prestação de serviços, mas opondo fato modificativo ao direito postulado, ou seja, o desenvolvimento da prestação de serviços sob condições diversas daquela estabelecida no CLT, art. 3º, atrai para si o ônus de prova (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II). Nesse aspecto, competiria à Reclamada produzir prova mais contundente quanto ao desenvolvimento da atividade do Autor conforme contrato de prestação de serviços como cooperado, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não se desonerando a Reclamada da obrigação de demonstrar o labor na modalidade por ela defendida (prestação de serviço por meio de cooperativa), a subordinação jurídica se presume (julgados desta Corte). Registre-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF/88). É voltado a construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, IV). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (CF/88, art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização do labor. Se não bastasse, incontroversa a prestação de serviços, presume-se empregatício o vínculo formado, salvo prova robusta em sentido contrário, a ser feita pelo tomador de serviços (Súmula 212/TST, TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.7200

186 - TST. Furnas. Terceirização ilícita de mão de obra em período anterior à CF/88. Ônus da prova. Formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST.

«Conforme registrado no acórdão recorrido, o autor foi contratado em 04/08/1987 como «ajudante, pela empresa Roma - Serviços Administrativos Engenharia e Construções Ltda. que atuava na área da construção civil, nela permanecendo até 29/02/1988. Em 01/03/1988, foi contratado, também como «ajudante, por Secol Sociedade de Empreendimentos e Construções Ltda, lá permanecendo até 30/06/1989. Posteriormente, em 01/07/1989, foi contratado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, e em 01/1992 por CEMSA Construções, Engenharia e Montagens S/A, sempre como «ajudante. Em relação às contratações celebradas entre a ré e as construtoras acima mencionadas, aplica-se o precedente firmado no julgamento do IRR - IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No caso, a ré não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora, na medida em que possui como atividade finalística a transmissão de energia elétrica. Apenas em 01/03/1997, o autor foi contratado como «auxiliar técnico II, pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. empresa prestadora de serviços, desvinculada do ramo da construção civil. Quanto ao período posterior à referida data, afirmou a Corte de origem que, «se fosse possível afirmar estar caracterizada a pessoalidade, presumida ante as seguidas contratações, e a subordinação, esta efetivamente não comprovada, bem como o labor, na condição de auxiliar técnico , agora em atividade-fim, ainda assim não assistiria razão ao recorrido, na medida em que, neste momento, já estaria imperando o princípio concursivo, que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo direto com o ente público. Extrai-se do acórdão recorrido que a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim, supostamente fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, não está comprovada nos autos, onus probandi do autor. Ainda que assim não fosse, diante da impossibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego com sociedade de economia mista, sem admissão por meio de concurso público, já na vigência da Carta de 1988, inócua a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização havida. Decerto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.4400

187 - TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Anterior à Lei 13.429/2017. Anterior à Lei 13.467/2017.

«O TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada, mas sempre foi subordinada ao banco reclamado, e que desenvolvia atribuições próprias do empregado bancário, notadamente no setor de empréstimos consignados em folha. Entendeu que ficaram configuradas a pessoalidade, a onerosidade e a própria subordinação ao banco. Portanto, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e o banco tomador dos serviços. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4004.7700

188 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. 2) chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário. Não configuração. 3) terceirização ilícita. Instalação e manutenção de redes de acesso de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, i/TST. Caracterização. Presença, ademais, da subordinação clássica e direta com o tomador de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4) instrumentos normativos. Vantagens. Aplicabilidade. 5) adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i/TST. 6) indenização por danos materiais. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo e telefone. Súmula 126/TST. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Segundo a Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia atividades ligadas à instalação e manutenção de equipamentos de transmissão. Ligadas à instalação de redes de acesso e à comunicação de dados (instalação e conexão de tv a cabo e internet, manutenção e assistência técnica). Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.7845.0001.3400

189 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços à reclamada na venda de imóveis desta última, ou seja, em atividade essencial para a sua existência, o que por si só já é motivo para o reconhecimento do vínculo pretendido, haja vista tratar-se de trabalho não eventual, realizado na atividade-fim da reclamada. Amparado no conjunto fático-probatório dos autos, o colegiado de origem fixou que «as testemunhas da autora, que exerciam a mesma função, comprovaram o labor em plantões, com horário determinado, cumprimento de metas e recebendo ordens dos gerentes da reclamada, comprovando a existência da pessoalidade e subordinação, que «não há que se falar em autonomia e ausência de pessoalidade, pois a própria reclamada declara a existência de metas a serem atingidas, não sendo crível que os gerentes conferissem liberdade aos vendedores quanto aos dias e horários trabalhados, o que permite concluir pela existência de labor exclusivo, pessoal e subordinado e, ainda, que «a onerosidade também restou comprovada, pois a prestação de serviços deve ser analisada por seu caráter subjetivo, isto é, pela existência de intenção do trabalhador em receber a remuneração pelos serviços prestados, o que ocorreu no caso dos autos. Por fim, o trt concluiu que «restou provado que a reclamante laborou de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade para a reclamada, sem qualquer autonomia. Portanto, restaram caracterizados pelo regional os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, o que torna inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.

«Nessa linha, revelam-se insubsistentes as indigitadas violações legais, haja vista que para divisar tais ofensas seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento, como já dito alhures, incabível em sede extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.2000

190 - TST. Recurso de revista da oi S/A. Matérias remanescentes. 1. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 2. Duração do trabalho. Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Súmulas 126 e 338/i/TST. 3. Barco. Aluguel. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. 5. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

«Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, o Reclamante exercia a função de instalador. Tal atividade, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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