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Jurisprudência sobre
reconvencao

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Doc. VP 103.1674.7404.0100

1271 - STJ. Sentença. Recurso. Reconvenção. Julgamento das duas ações numa única peça processual em capítulos distintos para efeito de recurso e formação da coisa julgada. Apelação quanto a uma das partes não devolve o exame da outra sob pena da violação do «tantum devolutum quantum apellatum. CPC/1973, arts. 318, 467 e 515, § 1º.

«Na linha da doutrina, «processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, «na mesma sentença (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras «tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da «reformatio in pejus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6800

1272 - STJ. Sentença. Recurso. Reconvenção. Julgamento das duas ações numa única peça processual em capítulos distintos para efeito de recurso e formação da coisa julgada. Apelação quanto a uma das partes não devolve o exame da outra. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CPC/1973, arts. 318, 458, 467 e 515, § 1º.

«... Dispõe o CPC/1973, art. 318 que a ação principal e a reconvenção serão decididas na mesma sentença. A decisão é una apenas do ponto de vista formal, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente. Barbosa Moreira, a respeito, ensina: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.3300

1273 - STJ. Competência. Conflito positivo. Caracterização. Tutela antecipatória deferida pela Justiça Estadual Comum e pela Justiça Federal. CPC/1973, art. 115 e CPC/1973, art. 273.

«Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas por juiz estadual e juiz federal, este em ação popular, aquele em reconvenção. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.9500

1274 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.9600

1275 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Compatibilidade com a ampla defesa. CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 5º, LV.

«A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.9700

1276 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Sr. Presidente, meditando a respeito, não vi, de fato, obstáculo à reconvenção na ação monitória. Penso que seria de se dar até maior largueza, como preconizou o Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, porque se se for aguardar que a pessoa seja executada para opor a reconvenção, ele teria, na verdade, para se utilizar da regra mencionada pelo Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, de se submeter à penhora, porque seria via embargos e, aí, ele teria a constrição no seu patrimônio. Então, se ele tem um título executivo guardado contra o autor da monitória, ele pode discutir essa questão na reconvenção, abrindo mão do seu título executivo, para evitar, exatamente, que, formado um título futuro, ele sofra uma constrição para poder se defender. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2400

1277 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2500

1278 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Sr. Presidente, esta questão, a Turma houve por bem submetê-la a apreciação da Seção, porquanto envolve matéria jurídica realmente relevante e que ainda não foi apreciada por este órgão julgador.

A minha tendência na Turma era a de acompanhar a eminente Relatora. Com o brilhante voto proferido, não tenho dúvida em acompanhá-la. Se bem examinarmos a ação monitória, a única característica que ela tem é a de apressar a formação do título executivo. Só isso. Oferecida a defesa, que se faz por meio de embargos, o processo se converte no rito ordinário. É um processo normal em termos de aceitação ou não de reconvenção, por isso mesmo, se há conexão ou conexidade com a ação principal ou com fundamento da defesa, não há razão para não permitir o posicionamento da eminente Ministra-Relatora, apoiado em significativa doutrina. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.3600

1279 - STJ. Reconvenção. Reintegração de posse. Extinção da ação principal. Prosseguimento da reconvenção. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 317.

«É claro o CPC/1973, art. 317 no sentido de que a extinção da ação principal, no caso, a de reintegração de posse, com a entrega amigável do bem, não impede o prosseguimento da reconvenção, cabendo ao Tribunal, portanto, julgar a apelação nesta parte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.2400

1280 - STJ. Ação reivindicatória. Ação de usucapião julgada improcedente. Posse precária. Novo pedido, fundado na Lei 6.969/81, art. 1º. Possibilidade, na hipótese. Novo período após o trânsito em julgado da anterior ação.

«Anterior sentença de improcedência do pedido de usucapião por exercer o pai dos autores posse na condição de empregado do proprietário, não impede os atuais ocupantes de oferecerem reconvenção na ação reivindicatória, alegando posse própria e com ânimo de dono, tendo por base a Lei 6.969/81. - Período aquisitivo que se conta a partir do trânsito em julgado daquela sentença.... ()

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