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premios jurisprudencia trabalhisa

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    premios jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 142.5854.9010.2300

891 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade susidiária. Ente público. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e in vigilando.

«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4. Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.5700

892 - TST. Juros da mora. Fazenda Pública. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F (medida provisória 2.180-35/2001) .

«1. Este Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, que passou a viger nos seguintes termos: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º- F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". 2. Fixadas tais premissas, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I adotou entendimento no sentido de que é ilegal a imposição à Fazenda Pública de juros da mora de 1% após o advento da Medida Provisória 2.180-35/2001. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.5100

893 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Não ocorrência. Configurada a condição de dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-i.

«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. Na hipótese, o TRT de origem assentou que o segundo Reclamado (INSS) contratou a primeira Reclamada (Construtora Macadame Ltda.) para a construção de uma agência do INSS no Município de Santa Luz. Ante tal premissa fática, verifica-se presente, portanto, a excepcionalidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9001.2600

894 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando constatada.

«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. No caso dos autos, constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstram a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), e é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Decisão do TRT proferida em sintonia com os itens IV e V da Súmula 331/TST. 5. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9001.3600

895 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 142.5854.9002.1600

897 - TST. Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando. Premissa fático-probatória registrada pelo trt.

«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.7800

898 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Configuração da culpa in vigilando. Premissa fático-probatória registrada pelo trt.

«O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstram a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Nesse contexto, cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8001.6700

899 - TST. Recurso de revista. Contrato de natureza administrativa. Lei municipal. Incompetência da justiça do trabalho.

«O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Tal decisão parece abstrair da regra consagrada de direito processual segundo a qual é a natureza do pedido que define a competência em razão da matéria, não servindo a esse desiderato o fundamento da defesa. Mas é verdade que a Suprema Corte, mediante diversos precedentes, tem enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada no que tange a contratações irregulares, sem concurso público, ou com suporte no CF/88, art. 37, IX. Embora a este relator pareça inadequado que se envie à Justiça Comum uma pretensão de cunho trabalhista, em detrimento inclusive dos princípios de acesso à Justiça e de inafastabilidade da prestação jurisdicional, não se há de negar, com algum esforço (dado que se relativiza o critério previsto no CPC/1973, art. 87), a aparente consistência da premissa. adotada pelo STF. acerca de a competência da Justiça Comum firmar-se em virtude de constar, na petição inicial, a pretensão, explícita ou implícita, de que se declare a invalidade do vínculo administrativo (STF-RCL 4489/PA). Fixada a premissa correlata de que o processamento dessas demandas perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão prolatada na ADI 3.395-6/DF, este Tribunal, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial 205/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.6800

900 - TRT3. Acúmulo de função. Acréscimo salarial recebido. Tarefas executadas dentro da mesma jornada. Improcedência.

«Não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o trabalhador, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do CLT, art. 456. Tal premissa é acompanhada pela jurisprudência trabalhista majoritária. Por certo, o acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador impõe novas atribuições às originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, que exigem o exercício de atividade qualitativa e quantitativa superiores das originalmente contratadas, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, diante dos novos encargos, o que, todavia, não é observado pelo empregador. Se a própria reclamante admite, em audiência, que aceitou a proposta de acumular as funções de secretária e coordenadora dentro da mesma jornada, recebendo um acréscimo salarial, não se cogita em diferenças salariais a seu favor.... ()

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