Súmula nº 449/TST - Jurisprudência Selecionada
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51 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Norma coletiva. Flexibilização.
«O TRT entendeu inválidas normas coletivas que autorizavam limites de tolerância superiores àqueles previstos em Lei registro da jornada de trabalho para efeito de horas extras. Constatou que havia marcação de ponto com tolerância superior a 5 minutos. A tese regional encontra-se em perfeita sintonia com as diretrizes das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. ... ()
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52 - TST. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade. Minutos residuais e tempo gasto no percurso da Portaria da empresa até o posto de trabalho.
«1. «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (Súmula 429/TST). ... ()
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53 - TST. A) recurso de revista das reclamadas jbs aves ltda. E frs s.a.. Agro avícola industrial. Matérias em comum. Análise conjunta. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88. Arts. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, ««caput e 225. Convenção 155 da oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização. 2. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. 3. Horas «in itinere. Súmula 126/TST.
«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (CF/88, art. 7º, XXII). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()
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54 - TST. Tempo gasto com lanche e troca de uniforme. Pretensão de pagamento como horas de percurso. Impossibilidade. Pedido sucessivo de pagamento como minutos residuais. Negociação coletiva após a Lei 10.243/2001. Previsão de não pagamento do tempo gasto com lanche e troca de uniforme como extra. Prevalência legal. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.
«As denominadas horas de percurso, nos termos da CLT, art. 294, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da «boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, «não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Súmula 366/TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ... ()
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55 - TST. Minutos residuais. Flexibilização por norma coletiva. Impossibilidade. O Tribunal Regional consignou serem devidas as horas extras decorrentes da flexibilização por norma coletiva que desconsiderou os minutos residuais como tempo à disposição do empregador. Sobre a impossibilidade de flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada mediante norma coletiva, esta corte editou a Súmula 449/TST, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial 372/TST-SDI-I, que dispõe. A partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Logo, inobservado o limite máximo de dez minutos diários estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST desta colenda corte, deve ser considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, como concluiu o e. Trt, não havendo violação do CF/88, art. 7º, XXVI. No que se refere ao CF/88, art. 5º, XXXVI, verifica-se que o regional não discorreu explicitamente à luz do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, inexistindo prequestionamento na forma da Súmula 297/TST.
«Quanto à alegada violação dos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, o TRT registrou que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, mantendo-se incólumes mencionados preceitos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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