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(DOC. VP 185.8710.2000.8500)

TST. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade. Minutos residuais e tempo gasto no percurso da Portaria da empresa até o posto de trabalho.

«1. «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.» (Súmula 429/TST). 2. «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º a CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada

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