Orientação Jurisprudencial nº 191/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada
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151 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1. Decisão de admissibilidade do recurso de revista. Instrução normativa 40/TST. Recurso admitido parcialmente. Matérias não impugnadas por meio de interposição de agravo de instrumento. Preclusão.
«Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e a edição da Instrução Normativa 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da terceira reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela terceira reclamada em relação ao tema não admitido (não aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I) pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão.... ()
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152 - TST. Recurso de revista adesivo do autor. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o Município de Buri firmara contrato de empreitada global visando a execução de empreendimento habitacional. Assim, resta comprovada a condição de dono da obra, motivo pelo qual se constata que o e. TRT, ao não declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Buri, decidiu nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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153 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Sabesp. Sociedade de economia mista. Dona da obra. Construção civil. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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154 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Sociedade de economia mista. Dona da obra. Construção civil. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«1. No caso, foi consignado no acórdão recorrido a existência de contrato de empreitada por preço unitário, cujo objeto era «execução das obras do ses de sarapuí/sede, compreendendo a implantação de receptor fazendinha, coletor tronco secundário 1 e 2, coletor tronco lavapés, estação elevatória de esgotos de final, linha de recalque, estação de tratamento de esfotos e emissário de esgoto tratado. ... ()
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155 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Margem Companhia de Mineração. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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156 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Sesi. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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157 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que o recorrente atuou como mero dono da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo o recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dono da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Município de Campinas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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158 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Outotec. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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159 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Súmula 331/TST, IV, do TST.
«Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a recorrente «terceirizou todas as atividades de manutenção dos equipamentos que guarnecem a atividade fim, sem os quais a empresa contratante não pode funcionar, a evidenciar que houve a contratação de empresa para assunção das atividades acessórias da recorrente, não há como concluir pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, como pretende a reclamada, tratando-se, à toda evidência, de situação a atrair o entendimento da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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160 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST.
«A SDI-I Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, no sentido de que «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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161 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial º 191/TST-SDI-i.
«Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento.... ()
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162 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público. Orientação Jurisprudencial 191 da c. SDI-I.
«A SDI-I Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 0006 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Consolidou-se o entendimento de que o ente público da Administração Direta e Indireta não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas na condição de dono da obra. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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163 - TRT2. Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Contrato de empreitada. Dono da obra. Exclusão da responsabilidade. Súmula 331/TST. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455.
«Não há responsabilidade por débitos trabalhistas quando o contratante figura como dono da obra e não atua no ramo da construção civil.... ()
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164 - TST. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se dos autos que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de uma escola técnica de educação profissional e que o reclamante foi admitido pela primeira ré, na função de carpinteiro, para laborar na construção dessa escola. O Regional rechaçou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I mediante o fundamento de que «apenas o dono de obra que se enquadre também como pessoa física ou microempresário se exonera da responsabilidade relativa a créditos trabalhistas decorrentes da construção ou reforma. ... ()
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165 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Departamento nacional de obras contra as secas. Dnocs. Responsabilidade. Dono da obra.
«1 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, § 1º-A. ... ()
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166 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Departamento nacional de obras contra as secas. Dnocs. Responsabilidade. Dono da obra. Contrato de empreitada para execução de obra certa. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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167 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Companhia de habitação. Dono da obra
«1. A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331/TST, IV, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta. ... ()
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168 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Caso anterior à instrução normativa 40/TST e à Lei 13.467/2017. Companhia de saneamento básico do estado de São Paulo. Sabesp. Contrato de empreitada para execução de redes coletoras, ligações domiciliares, coletores tronco, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos. Obras de construção civil. Responsabilidade subsidiária afastada. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«1 - Conforme o TRT, a 1ª reclamada (Consórcio Delta - Araguaia) e a 2ª Reclamada (SABESP) firmaram contrato de empreitada, que tinha por objeto a execução de redes coletoras, ligações domiciliares, coletores tronco, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos. Ao contrário do que entendeu aquela Corte, não se tratou de terceirização de serviços, mas de efetivo contrato de empreitada para realização de obras de construção civil, não obstante necessárias à atividade da ora recorrente. ... ()
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169 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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170 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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171 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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172 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação anulatória de auto de infração. Ausência de responsabilidade solidária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i/TST.
«Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por entender que a empreiteira contratada pela recorrente é «indispensável à consecução da atividade-fim da tomadora de serviços, devendo, assim, responder pelas obrigações inadimplidas. Contudo, a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por aplicação analógica da CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. O órgão uniformizador interno desta Corte concluiu, ainda, somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. ... ()
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173 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, consignado no acórdão regional que «o Município de Unaí contratou a Impacto para a construção da Creche Proinfância, configurando típica hipótese de contratação de obra de construção civil certa e determinada, inviável se torna a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente, à medida que o Município reclamado não se equipara a empresa construtora ou incorporadora. É importante registrar que a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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174 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a primeira reclama da (Oca Prestação de Serviços em Construção Civil LTDA.) foi contratada pelo Município de Caraguatatuba, segundo reclamado, para lhe prestar serviços de obras de reforma e ampliação de próprio municipal, situado à Rua Antônio S. de Almeida, 650 Bairro Porto Novo. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional está em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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175 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade do dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da sdbi-1 do TST.
«Não há controvérsia nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, para desempenhar a função de mecânico montador, em obra da Petrobras que compreendeu o fornecimento de bens, prestação de serviços relativos a projeto executivo, construção civil, montagem e interligação de equipamentos, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assistida para as Unidades de Hidrotratamento (UHDT), Geração de Hidrogênio e Tratamento de Águas Ácidas (UTAA) da Carteira de Diesen da UN - REPLAN. ... ()
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176 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e, do CPC/2015. Contrato de empreitada de construção civil. Dono da obra. Incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o reclamante foi admitido pelo Consórcio Paranasa, contratado pela segunda reclamada (Samarco Mineração), para executar serviço de obras civis industriais para implantação da 4ª Usina de Pelotização em atendimento ao Projeto da 4ª Pelotização na Unidade Industrial de Ponta de Ubu (Anchieta-ES). Constata-se ter a recorrente atuado como dona da obra, tendo em vista que os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do contrato de execução de obra certa de construção civil. ... ()
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177 - TST. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006.
«Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica da CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, o Tribunal regional delimitou que, embora a terceira ré possa ser caracterizada como dona da obra, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, uma vez que a empresa não se preocupou em averiguar a idoneidade econômico-financeira da contratada, incidindo na culpa in eligendo. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, já que se mostra em conformidade com parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos da CLT dos artigos 896-C, § 11, e 927 do CPC. ... ()
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178 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração.
«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o segundo Reclamado (dono da obra), ao fundamento de que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST deve ser inaplicado apenas às obras de caráter provisório. Destacou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido pelo primeiro Reclamado para exercer a função de eletricista nas obras do segundo Reclamado referentes à ampliação do aeroporto de Viracopos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, aplicou de forma equivocada a Súmula 331/TST, IV do TST. ... ()
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179 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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180 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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181 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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182 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Corsan. Ampliação da rede de esgoto e saneamento. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, porquanto o contrato tinha como objeto a prestação de serviços de apoio operacional e comercial (repavimentação de vias onde foi feito conserto de tubulações de água ou esgoto), em regime de empreitada, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte. ... ()
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183 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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184 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que o recorrente atuava na condição de dono da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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185 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão recorrido, que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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186 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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187 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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188 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O município recorrente atuava na condição de dono da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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189 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()
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190 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()
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191 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()
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192 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()
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193 - TST. Ii. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente, empresa pública, atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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194 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, registrando as premissas de que o ente público atuou como mero dono da obra, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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195 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração.
«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o segundo Reclamado (dono da obra), ao fundamento de que a contratação para construção «do novo terminal de passageiros, incluindo o pátio de aeronaves e pistas de taxiamento, bem como o novo estacionamento de veículos e a adequação do sistema viário de novo terminal de passageiros configura exceção à regra de não responsabilização do dono da obra. Destacou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido pelo primeiro Reclamado para exercer a função de carpinteiro nas obras do segundo Reclamado referentes à ampliação do aeroporto de Viracopos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, aplicou de forma equivocada a Súmula 331/TST, IV do TST. ... ()
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196 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«Caso em que o Tribunal Regional destacou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido pelo primeiro Reclamado para trabalhar nas obras do segundo Reclamado referentes à reforma, ampliação e manutenção do aeroporto de Viracopos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono da obra, aplicou de forma equivocada a Súmula 331/TST, IV do TST. ... ()
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197 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recentemente, a SDI-I desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e culpa in eligendo.. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a PETROBRAS contratou a empresa de engenharia para executar a reforma geral do Laboratório da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), abrangendo os seguintes serviços: «Execução do detalhamento do projeto executivo e As-Built, serviços de estaqueamento, fundações, estruturas, construção civil, montagem e interligação de equipamentos estáticos existentes, hidrossanitárias, pluvial, SPDA, aterramento, rede, telecomunicações, montagem de tubulação, soldagem, instrumentação e automação, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assitida, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Nesse contexto, o acórdão regional, que manteve a fixação da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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198 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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199 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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200 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária (Súmula 331/TST, IV, do TST). É certo ainda que, registrando a condição de dona da obra da Recorrente, afastou a incidência da diretriz constante da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por entender que a «obra em questão destinava-se a fomentar sua atividade econômica e aumentar seus lucros (...). 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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