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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 2º

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Doc. VP 194.3813.1000.3000

91 - TJSP. Agravo regimental em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa on line de bens dos executados junto à ARISP. Descabimento. Providência que pode ser realizada pela parte, não se mostrando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 2º. 1. Não há teratologia na decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 2. O princípio da inércia judicial, que norteia o direito processual civil brasileiro, determina a movimentação do processo pelas partes. 3. Em questões patrimoniais deve estar presente o interesse individual da parte, cabendo a ela realizar todas as diligências necessárias ao percebimento de seu crédito, até mesmo porque, não compete ao Poder Judiciário ser utilizado como órgão de investigação, sob pena de desviar de seus fins tornando-se parcial. 4. Negaram provimento ao recurso.

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Doc. VP 194.3813.1000.3200

92 - TJSP. Medicamento. Alteração, de Ofício, do polo passivo. CPC/2015, art. 2º. Por força de disposição constitucional, a obrigação de prestar assistência farmacêutica é solidária e concorrente entre os entes da federação, podendo ser acionada qualquer das três esferas de governo. Desnecessidade de alteração do polo passivo da ação. Impossibilidade de substituição da vontade da parte pela do julgador, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Recurso provido.

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Doc. VP 9063.4979.1919.1210

93 - STJ. Execução fiscal. ISS. Impulso oficial. Relatividade. Inércia do exequente. CPC/1973, art. 262. CTN, art. 174. CPC/2015, art. 2º.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que: a) o princípio do impulso oficial é relativo (CPC, art. 262), cabendo ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover a citação, não podendo beneficiar-se de sua própria inércia (fl. 129, e/STJ); b) no caso, a não ocorrência da citação durante o considerável prazo prescricional (CTN, art. 174) deve ser imputada à inércia do exequente, que ajuizou a execução quando já transcorridos mais de quatro anos do referido prazo em relação ao crédito mais antigo e mais de três anos em relação ao mais recente (cf. fls. 37/39), sem informar o endereço correto do executado (cf. fls. 46 e 51vº), sendo, portanto, responsável pela perda do direito de cobrar o tributo.... ()

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Doc. VP 2700.3379.1875.3741

94 - STJ. Execução fiscal. Falta de impulso oficial por mais de cinco anos, após a citação. Súmula 106/STJ. Inaplicabilidade. CPC/2015, art. 2º.

«1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.7000

95 - STF. Recurso extraordinário. Finsocial. Ação ordinária ajuizada com o objetivo exclusivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal. Pretensão fundada na inconstitucionalidade total da legislação pertinente ao Finsocial. Postulação repelida. Agravo regimental que importou em inovação do pedido. Inadmissibilidade. Recurso improvido. CPC/2015, art. 2º.

«Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as instâncias ordinárias. Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais de um pedido, como lhe era lícito fazer ( CPC/1973, art. 289), a fim de que o Juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiário), na eventualidade de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder a inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial. – O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado ( CPC/1973, art. 286). Não pode o Juiz, sob pena de ofensa ao postulado da inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema decidendum ( CPC/1973, art. 128).... ()

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