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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 614

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Doc. VP 230.9150.7100.1283

1 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Embargos à execução. Contrato de empreitada. Necessidade de dilação probatória. Título executivo. Falta dos pressupostos de certeza e liquidez. Suposta omissão acerca de inobservância da regra procedimental no processo de conhecimento. CPC/2015, art. 373, I. Repercussão do saneamento da omissão não comprovado. Súmula 284/STF. CCB, art. 614. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Não provido.

1 - A defesa da tese de omissão ou decisão não fundamentada, para o efeito de reconhecer a violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, deve vir acompanhada da demonstração de sua repercussão no provimento adotado no acórdão recorrido, sob pena de deficiência na argumentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. No caso, o recorrente aponta a ocorrência de omissão acerca de regra procedimental relacionada ao processo de conhecimento, sem comprovar sua pertinência quanto ao processo executivo, objeto efetivamente apreciado no acórdão recorrido, inviabilizando o reconhecimento da omissão a respeito. ... ()

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Doc. VP 500.8797.4791.5903

2 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA MISTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À DATA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DEVOLUÇÃO - CHEQUES PRÉ DATADOS - REPASSE - PROTESTO POR TERCEIRO - LIVRE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL A EXECUÇÃO DA OBRA - PERÍCIA - EXECUÇÃO DE 70% DA OBRA - DÉBITO DECORRENTE. - A

responsabilidade da construtora é objetiva, tendo em vista se tratar de fornecedora de produtos e serviços, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independente de culpa, nos termos do CDC, art. 14. Eventual incidência de caso fortuito ou força maior há de ser provada. - No contrato de empreitada mista, o empreiteiro assume a obrigação do fornecimento de toda mão de obra, assim como dos materiais para a execução dos serviços, responsabilizando-se pelos riscos até o tempo da sua entrega e pelo resultado do trabalho contratado. - Nos termos do CCB, art. 408, incorre o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. - As taxas de evolução de obra são devidas pelo comprador ao agente financeiro nas hipóteses de aquisição de unidade imobiliária mediante a contratação de financiamento, a partir da aprovação do financiamento até o termino da obra. - Presume-se boa-fé do terceiro portador do título cambial até que se prove o contrário, de forma que, não havendo demonstração de má-fé, pertinente reconhecer legitimidade da relação cambiária entre as partes, face à autonomia do título de crédito, abstração e livre circulação. - No caso de rescisão contratual por atraso de obra, evidenciada há significativ a frustração quando à expectativa gerada pelo contrato, emergindo sofrimento, subtração da disponibilidade e desconforto experimentados pelo consumidor. - No arbitramento da indenização há que se considerar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de consolidar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de empreitada por etapa, as obrigações de cada parte devem ser cumpridas de maneira simultânea, assegurando-se o pagamento após concluída parte da obra, nos termos do CCB, art. 614.... ()

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