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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 73

+ de 244 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.2019.6700

121 - TRT2. Portuário. Normas de trabalho porto organizado. Prorrogações ao trabalho noturno. Adicional indevido. O portuário que opera em porto organizado é regido pela Lei 4.860/65, que além de fixar o horário noturno do portuário, das 19h/7h, não faz qualquer menção às prorrogações ao trabalho noturno, como ocorre com o CLT, art. 73, parágrafo 5º. Dessarte, não se aplica aos portuários vinculados à codesp a Súmula 60, II, do c. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 150.8765.9005.5700

122 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno no período diurno. Adicional noturno. Devido.

«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado no item II da Súmula 60/TST, na Súmula 29, deste Regional e na OJ 388 da SDI-I do TST, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 00h às 08h, devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.3000

123 - TRT3. Adicional noturno. Pagamento. Adicional noturno. Diferenças.

«Para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não há necessidade que a jornada praticada pelo trabalhador tenha início às 22 horas, bastando a existência preponderante de trabalho em horário legalmente considerado noturno, e que este seja objeto de prorrogação após as 5 horas. Assim, não é porque a jornada do reclamante era iniciada pouco depois das 23 horas que ele não tem direito de receber o aludido adicional também em relação às horas laborados após as 5 da manhã seguinte. O legislador, ao editar o CLT, art. 73, § 5º, considerou o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador que se ativa em horário noturno, sendo certo que o trabalho iniciado logo após às 23 horas, cuja duração se estende até próximo das 07 horas da manhã seguinte não se torna menos prejudicial porque o trabalho não foi integralmente cumprido no horário das 22 às 05 horas.... ()

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Doc. VP 154.6474.7004.9500

124 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.

«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.0600

125 - TRT2. Norma coletiva (em geral)

«Convenção ou acordo coletivo Intervalo Intrajornada. Redução Por Norma Coletiva. A autorização constitucional para redução da jornada de trabalho por norma coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição não se confunde com a autorização para redução do intervalo intrajornada mínimo legal, a qual depende da estrita observância dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 73, § 3º.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.6100

126 - TRT3. Escala 12x36 horas. Prorrogação. Jornada noturna.

«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho prestado nessas condições, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, estabelecendo o parágrafo 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. O parágrafo 5º do citado dispositivo legal prevê que a prorrogação da jornada prestada em horário noturno gera para o trabalhador o direito à percepção do adicional correspondente, também quanto às horas prorrogadas. A finalidade do CLT, art. 73, caput é remunerar de forma diferenciada o labor que é desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador. Assim, se o empregado labora durante todo o horário noturno e ainda prossegue trabalhando, como ocorre no regime de 12x36, adotado no caso dos autos, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas excedentes das 5h da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST, OJ 388 da SDI-I do TST e Súmula 29, deste Regional.... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.0600

127 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna incidência.

«O entendimento consolidado no item II da Súmula 60 do Colendo TST, ao interpretar a exegese do § 5º do CLT, art. 73, é no sentido de que, na hipótese da prorrogação da jornada noturna, a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas após às 5h da manhã somente é possível se o trabalhador cumpre integralmente a jornada no período noturno, ou seja, de 22h às 5h. No caso dos autos, evidenciado o labor do reclamante das 19h10min às 7h10min, é imperiosa a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas em período diurno.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.1800

128 - TRT3. Professor. Adicional noturno. CLT, art. 73. Aplicabilidade.

«Os artigos 57, 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito da categoria ao adicional noturno previsto no CLT, art. 73.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.3000

129 - TRT2. Trabalho noturno revezamento hora noturna reduzida. Regime 12 X 36. Observância para cálculo do adicional noturno. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I do colendo TST, e considerando que o parágrafo 1o do CLT, art. 73 não comporta exceções, as peculiaridades que legitimam a pactuação do trabalho por 12 (doze) horas, seguido de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, não desoneram o empregador da observância da redução ficta da hora noturna, para efeito de cálculo do adicional noturno.

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Doc. VP 153.6393.2007.4900

130 - TRT2. Trabalho noturno adicional. Integração adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O parágrafo 2º do CLT, art. 73 considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do parágrafo 5º do CLT, art. 73. A propósito, a Súmula 60/TST. Recurso da reclamada que se nega provimento. Embargos protelatórios. Multa do CPC/1973, art. 538. Cabimento. A improcedência dos embargos de declaração pela inexistência de omissão, por si só, não leva à conclusão de que se trata de expediente manifestamente procrastinatório, sobretudo quando o embargante é o próprio autor, que não tem interesse em protelar o feito e cuja sentença lhe foi parcialmente favorável, apenas se utilizando da medida para externar dúvida razoável sobre o alcance da decisão embargada, exercendo, pois, o seu direito constitucionalmente protegido pelo art. 5º, LV. Recurso do autor provido em parte.

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