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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 593

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Doc. VP 103.1674.7458.0200

821 - STF. Recurso. Apelação criminal. Prequestionamento. Debate e decisão prévios. CPP, art. 593.

«A análise da matéria contida na apelação prescinde do debate e da decisão prévios na origem, ou seja, do prequestionamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.0400

822 - STF. Recurso. Apelação criminal. Supressão de instância. CPP, art. 593.

«Verificada a supressão de instância, o vício de procedimento, no que apreciado tema que não passou pelo crivo do juiz natural, refutandose as razões do recurso quanto ao referido defeito, impõe-se a declaração de nulidade do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.7100

823 - STJ. Mandado de segurança. Utilização. Impossibilidade. Existência de recurso próprio. Decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas. Cabimento do recurso de apelação criminal. Súmula 267/STF. Precedentes do STJ. CPP, art. 593, II. Lei 1.533/51, art. 5º, II.

«O «decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do CPP, art. 593, II. Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, «ex vi da Súmula 267/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.2200

824 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Reforma do decidido na sentença. Necessidade de fundamentação. CF/88, art. 93, IX. CPP, art. 593

«Ainda que o Tribunal de 2º grau não esteja vinculado ao juízo de primeira instância, não está autorizado a reformá-lo, em qualquer de seus dispositivos, sem motivada fundamentação (CF/88, art. 93, IX).... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.2100

825 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Execução da pena condicionada pela sentença ao trânsito em julgado. Recurso exclusivo da defesa. Reforma da decisão para o cumprimento imediato da pena. Inadmissibilidade. «Reformatio in pejus caracterizada. CPP, art. 593 e CPP, art. 617.

«Dispondo a sentença condenatória - transitada em julgado para a acusação - que o réu pode recorrer em liberdade, condicionando a execução da pena ao trânsito em julgado, não pode o Tribunal «a quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado, para determinar a imediata execução da reprimenda, pois caracteriza «reformatio in pejus. (...) E o afirmo na esteira de robustas diretrizes doutrinárias, da qual destaco a lição de Mirabete: «Embora o art. 617 se refira apenas à agravação da pena, o princípio que impede a «reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa veda também que na apelação se imponha qualquer outro gravame contra o réu, como por exemplo, a cassação do sursis concedido na sentença, a imposição de regime de pena mais gravoso etc. (MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 665). Seguro estou de que, transitando em julgado a sentença para a acusação, não pode o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, piorar a situação do réu para, sem qualquer fundamento de cautela, determinar a imediata expedição de mandado de prisão. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.9700

826 - STF. «Habeas corpus. Júri. Afastamento de qualificadora para a conseqüente revisão e redução da pena. Pedido juridicamente impossível. CPP, arts. 593, § 3º e 647.

«Pedido de que seja afastada a qualificadora reconhecida pelo Júri - por manifesta contrariedade à prova dos autos - para «revisão e redução da pena, sem que seja o paciente submetido a um «segundo julgamento, é juridicamente impossível, à vista do que dispõe o CPP, art. 593, § 3º, 1º parte, incidente na hipótese de apelação contra o veredicto do júri, com fundamento na alínea «d do inc. III do mesmo artigo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.1000

827 - STJ. Júri. Tribunal do Júri. Homicídio. Crime contra a vida. Novo julgamento. Decisão fundamentada do Tribunal no sentido de que os jurados decidiram manifestamente contra a prova dos autos. Inexistência de violação ao princípio da soberania de veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. CPP, art. 593, III, «d.

«À instituição do júri, por força do que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c, é assegurada a soberania de veredictos. Não há falar em usurpação qualquer da soberania dos veredictos do Júri, se a Corte de Justiça, ao ordenar a submissão do réu a novo julgamento, decide, de modo fundamentado, que a decisão dos jurados contrariou manifestamente a prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d).... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.0900

828 - TJMG. Recurso. Júri. Homicídio. Falta de indicação do dispositivo legal. Possibilidade do conhecimento. Delimitação do âmbito de cognoscibilidade do apelo. CPP, art. 593, III, «d.

«A falta de indicação do dispositivo legal em que se apóia o termo da apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri não impede seu conhecimento, desde que das razões se possam extrair os fundamentos que ensejaram o recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.0800

829 - STJ. Recurso criminal. Apelação criminal. Sentença. Intimação do réu. Manifestação da intenção de recorrer. Advogado dativo. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Trânsito em julgado inocorrente na hipótese. «Habeas corpus concedido para que a corte estadual decida a apelação. CPP, art. 593. CF/88, art. 5º, LV.

«Viola o princípio da ampla defesa afirmar a responsabilidade exclusiva do réu no trânsito em julgado da sentença se, intimado desta, manifestou intenção inequívoca de recorrer e o defensor dativo quedou-se inerte. Ordem concedida para que a Corte «a quo julgue a apelação como de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.0500

830 - STF. Recurso. Apelação criminal. Competência recursal. Câmara. Julgamento de recurso em sentido estrito. Desclassificação. Sentença condenatória. Julgamento da apelação. Possibilidade. Inexistência de suspeição. Carcterização da prevenção. CPP, art. 581 e CPP, art. 593.

«O fato de o Colegiado haver apreciado recurso em sentido estrito não afasta a competência para julgar apelação interposta contra decisão condenatória proferida ante a desclassificação do crime. O fenômeno gera, isto sim, a prevenção. (...) A tese sustentada pela Defensoria Pública não encontra respaldo na ordem jurídica em vigor. O julgamento de recurso em sentido estrito, desclassificando o crime, não implica suspeição para, uma vez julgada a ação penal e condenado o acusado, vir o mesmo órgão, a mesma Câmara Criminal, a apreciar a apelação. Aliás, tudo recomenda que se observe a prevenção. O julgamento faz-se com balizas próprias, não sendo dado concluir pela antecipação de óptica de formação de convencimento. Quando da desclassificação, o voto condutor do julgamento partiu dos fatos narrados na denúncia e de dados coligidos na fase de instrução, em momento algum, havendo sido emitido entendimento sobre a condenação quanto ao latrocínio. Tanto assim que o processo retornou ao Juízo para o cabível julgamento, voltando a seguir, ante o decreto condenatório e a interposição de apelação, à Câmara julgadora. Desprovejo o recurso. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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